A lei de execução penal, a LEP – lei n° 7210/84 prevê em seu art. 10 que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. A assistência estende-se ainda ao egresso. Dessa forma, a assistência será: material; à saúde; jurídica; educacional; social; e religiosa. Com relação a esses tipos de assistência citados é correto afirmar que:
- A)A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento somente médico.
Errada, porque a assistência à saúde na LEP não se limita ao atendimento médico, abrangendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico, nos termos do art. 14.
- B)A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados com recursos financeiros para constituir advogado custeado pelo estado.
Errada, porque a assistência jurídica é destinada ao preso e ao internado sem recursos para constituir advogado, sendo prestada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo, conforme a LEP.
- C)A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, não sendo necessária, entretanto, a formação profissional do preso e do internado.
Errada, porque a assistência educacional inclui instrução escolar e formação profissional do preso e do internado, conforme os arts. 17 e 18 da LEP.
- D)A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à carceragem.
Errada, porque a assistência social tem por finalidade amparar o preso, o internado e o egresso, preparando-os para o retorno à liberdade e à convivência em sociedade, e não à carceragem.
- E)A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Certa, porque o art. 12 da LEP prevê que a assistência material consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Gabarito: E
A Lei de Execução Penal (LEP, Lei 7.210/84) trata a assistência ao preso e ao internado como um dever do Estado, com a ideia de reduzir danos dentro do sistema prisional e facilitar o retorno à vida em sociedade. O art. 10 deixa claro que essa assistência também alcança o egresso, então a lei não pensa só no tempo de cárcere, mas no depois também. Entre essas assistências, a **material** é a mais básica e imediata: envolve aquilo que mantém a dignidade mínima da pessoa presa, como alimentação, vestuário e instalações higiênicas. É o que garante o mínimo existencial dentro do ambiente prisional, sem romantizar a realidade do sistema. O ponto-chave da questão está aqui: o art. 12 da LEP diz que a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de **alimentação, vestuário e instalações higiênicas**. Por isso, a alternativa E reproduz corretamente o conteúdo legal. As demais alternativas tentam trocar o texto da lei por versões incompletas ou distorcidas. Em prova, isso acontece bastante: a banca pega uma assistência prevista na LEP e corta um pedaço importante, como se fosse detalhe. Na execução penal, detalhe costuma derrubar candidato.