A conduta consistente em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, de qual resultado morte corresponde ao fato típico do crime de
- A)furto qualificado.
Errada, porque furto não envolve violência ou grave ameaça, e aqui esses elementos são essenciais no enunciado.
- B)roubo qualificado.
Certa, porque a conduta descrita corresponde ao roubo com resultado morte, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
- C)homicídio simples.
Errada, porque o núcleo da conduta não é matar, e sim subtrair coisa alheia mediante violência ou grave ameaça.
- D)extorsão qualificada.
Errada, porque extorsão exige que a vítima faça, tolere ou deixe de fazer algo para obter vantagem, o que não é o caso.
- E)homicídio qualificado.
Errada, porque a morte aparece como resultado do roubo, e não como crime autônomo de homicídio.
Gabarito: B
A descrição do enunciado é praticamente a fotografia do latrocínio: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, com grave ameaça ou violência, e ainda ocorrer resultado morte. No Código Penal, isso está no art. 157, § 3º, II, que trata do roubo seguido de morte. Em prova, a banca costuma trocar o nome técnico e testar se você lembra que latrocínio não é homicídio, embora haja morte no desfecho. O ponto-chave é este: o núcleo do tipo continua sendo a subtração patrimonial, mas com emprego de violência ou grave ameaça. Se desse cenário resulta morte, o crime é classificado como roubo qualificado pelo resultado morte, ou latrocínio. A morte pode ser da vítima, de terceiro ou até do próprio agente, desde que o resultado decorra da violência praticada no contexto do roubo. Por isso, o gabarito é a letra B. A expressão "roubo qualificado" é usada de forma comum para indicar essa forma mais grave do roubo prevista no art. 157, § 3º, II. Em concursos, vale guardar a lógica: se o foco é a subtração com violência e o resultado morte aparece, você pensa em latrocínio, e não em homicídio.