Considere a situação hipotética a seguir. Luís cometeu, em 10/10/2022, o fato descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Em razão desse fato, foi condenado a uma pena privativa de liberdade (PPL) de cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 22/09/2023. A guia de execução definitiva (guia nº 1) foi expedida em 25/09/2023, data em que igualmente se autuou o processo de execução e se expediu mandado de prisão para cumprimento da pena. O sentenciado foi preso em 26/09/2023, dando-se início à execução em regime semiaberto. Em novembro de 2023, no curso do cumprimento da pena da guia nº 1, sobreveio nova condenação a três anos de detenção e 20 dias-multa por ter praticado, em 15/12/2022, o crime disposto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Na sentença, o juízo da condenação fixou o regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (PRDs), consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A condenação transitou em julgado em 20/11/2023. A guia de execução definitiva (guia nº 2) foi expedida em 21/11/2023. No dia 23/11/2023, a guia nº 2 foi juntada nos autos da execução penal. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante das duas guias de execução presentes nos autos, deverá o juiz da execução penal
- A)reconverter as PRDs da guia nº 2 em PPL, proceder à soma / unificação das penas das guias nº 1 e 2 na forma do artigo 111 da LEP e fixar o regime fechado para o cumprimento das reprimendas.
Incorreta. A reconversao imediata e unificacao automatica para regime fechado contrariam a ressalva do Tema 1106 para condenacao substituida superveniente.
- B)reconverter as PRDs da guia nº 2 em PPL, proceder à soma / unificação das penas das guias nº 1 e 2 na forma do artigo 111 da LEP e fixar o regime semiaberto para o cumprimento das reprimendas.
Incorreta. Também pressupoe reconversao e unificacao automatica, que não e a solução do STJ nessa hipótese.
- C)reconverter as PRDs da guia nº 2 em PPL, proceder à soma / unificação das penas das guias nº 1 e 2 na forma do artigo 111 da LEP e fixar o regime aberto para o cumprimento das reprimendas.
Incorreta. Mesmo fixando regime aberto, a alternativa parte de reconversao e soma imediatas, afastadas para condenacao substituida superveniente.
- D)suspender a execução das PRDs da guia n° 2 até que o sentenciado progrida ao regime aberto na execução da PPL da guia nº 1, e somente então, determinar o cumprimento das PRDs da guia nº 2 simultaneamente ao restante da PPL da guia nº 1, em regime aberto.
Correta. Suspende-se a execução das PRDs até que o apenado progrida ao regime aberto, quando podera cumpri-las simultaneamente ao restante da PPL.
- E)suspender a execução da PPL da guia nº 1, determinar a soltura do sentenciado para cumprimento das PRDs veiculadas pela guia nº 2, e, sucessivamente, ao final do cumprimento das PRDs, determinar o cumprimento da PPL da guia nº 1, com expedição de mandado de prisão para reinício de sua execução em regime semiaberto.
Incorreta. A PPL em execução não deve ser suspensa para priorizar o cumprimento das PRDs supervenientes.
Gabarito: D
No Tema 1106, o STJ decidiu que, se sobrevem condenacao a pena privativa de liberdade durante execução de pena restritiva de direitos, pode haver unificacao e reconversao, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultaneo quando compatível. Porém, quando a condenacao substituida por PRDs e superveniente a execução de PPL, não há unificacao automatica imediata: as PRDs ficam suspensas até que o cumprimento simultaneo seja possível, como no regime aberto.