A respeito do concurso de pessoas, assinale a assertiva INCORRETA:
- A)De acordo com a “teoria da acessoriedade mínima”, basta, para a punição do partícipe, que o fato praticado pelo autor seja típico, ainda que incida uma causa de justificação.
Está certa, porque pela acessoriedade mínima basta que a conduta do autor seja típica para que o partícipe possa ser punido.
- B)A participação de menor importância refere-se, objetivamente, à participação e não à pessoa do agente, podendo, a minorante, ser aplicada inclusive ao reincidente.
Está certa, porque a minorante do art. 29, parágrafo 1º, do CP depende da pequena contribuição no fato e não da condição pessoal do agente.
- C)Segundo a “teoria objetiva-formal”, autor é aquele que realiza o núcleo do tipo, como também aquele que atua com “ânimo de autor”, dominando o fato.
Está errada, porque a teoria objetiva-formal limita o autor a quem pratica o núcleo do tipo, sem incluir, por si só, a ideia de domínio do fato.
- D)Nos denominados crimes plurissubjetivos as condutas podem ser paralelas, contrapostas ou convergentes.
Está certa, porque nos crimes plurissubjetivos as condutas podem ser paralelas, contrapostas ou convergentes, conforme a estrutura do tipo.
Gabarito: C
No concurso de pessoas, a ideia central é simples: nem todo mundo responde do mesmo jeito, porque a lei diferencia autor, coautor e partícipe. O Código Penal trata disso no art. 29, e a doutrina ainda discute como identificar quem praticou o crime de verdade e quem apenas ajudou. Um ponto clássico é a acessoriedade da participação. Pela teoria da acessoriedade mínima, já basta que o fato do autor seja típico para punir o partícipe, ainda que exista alguma discussão sobre ilicitude. Em provas, isso costuma aparecer com pequenas variações para testar se voce sabe até onde vai a dependência da conduta do partícipe. Outro tema cobrado é a participação de menor importância, prevista no art. 29, parágrafo 1º, do CP. Essa causa de diminuição olha para a contribuição concreta prestada no fato, e não para a personalidade do agente, então pode alcançar até reincidente, se a participação tiver sido realmente reduzida. A alternativa C está errada porque misturou teorias. Pela teoria objetiva-formal, autor é quem realiza o núcleo do tipo penal, isto é, o verbo central da descrição legal. Já a ideia de "ânimo de autor" e "domínio do fato" não pertence a essa teoria; isso é típico de construções ligadas ao domínio do fato, de inspiração finalista e funcional, não da objetiva-formal. Por isso a banca acertou ao considerar C a incorreta.