A respeito do delito de lavagem de dinheiro, é INCORRETO afirmar:
- A)A condenação pelo delito de lavagem de dinheiro não pressupõe a determinação da autoria do delito antecedente.
Correta, porque a condenação por lavagem não exige a identificação formal do autor do delito antecedente, bastando prova da origem ilícita dos bens.
- B)O delito de lavagem de dinheiro pode ter por antecedente uma contravenção penal, pois o sistema brasileiro opera com o chamado rol aberto de infrações anteriores.
Correta, pois a Lei 9.613/1998 passou a admitir como antecedente qualquer infração penal, abrangendo crimes e contravenções.
- C)Se o agente participa do delito principal antecedente, a subsequente lavagem de dinheiro configura um post factum impunível.
Errada, porque a participação no delito antecedente não gera, por si só, post factum impunível, já que a lavagem é crime autônomo e pode ser punida separadamente.
- D)Na legislação brasileira, o delito de lavagem de dinheiro não é punível na modalidade culposa, sendo exigível o dolo em todas as modalidades típicas.
Correta, pois a lavagem de dinheiro exige dolo e não possui forma culposa na legislação brasileira.
Gabarito: C
Lavagem de dinheiro, em linhas simples, é o ato de esconder ou disfarçar a origem ilícita de bens, direitos ou valores para dar aparência de legalidade ao que nasceu sujo. A Lei 9.613/1998, especialmente após a reforma da Lei 12.683/2012, adotou um sistema de infração antecedente mais amplo: hoje, o antecedente pode ser qualquer infração penal, e isso inclui crime e contravenção. Por isso, a banca gosta de cobrar detalhes como esse, porque a regra parece simples, mas o sujeito escorrega no caput. Outro ponto importante é que a condenação por lavagem não exige que se descubra, com nome e sobrenome, quem praticou o delito antecedente. O que importa é haver prova segura da origem ilícita dos valores e do vínculo com uma infração anterior. A jurisprudência do STJ segue essa linha: não é preciso individualizar o autor do crime antecedente para haver condenação por lavagem. A armadilha central da questão está na ideia de que, se a pessoa participou do delito antecedente, a lavagem depois seria automaticamente um mero desdobramento impunível. Não é assim. A lavagem é um delito autônomo, com conduta posterior de ocultar ou dissimular bens ilícitos, e a participação no crime antecedente não apaga, por si só, a responsabilização por essa nova etapa. Só em situações muito específicas pode haver discussão sobre absorção, mas não é uma regra geral de post factum impunível. Também vale lembrar que, na lei brasileira, a lavagem de dinheiro não admite modalidade culposa. Ou seja, precisa de dolo: vontade consciente de ocultar ou dissimular a origem ilícita. Em prova, se aparecer culpa, pode desconfiar: quase sempre a banca está testando se você percebeu que a lei exige intenção clara, não descuido.