Murilo foi condenado pelo crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 em 10 de outubro de 2020 e teve sua pena extinta pelo cumprimento integral em 10 de outubro de 2021 quando finalizou o curso sobre os efeitos nocivos do uso abusivo de substâncias ilegais. Em 10 de outubro de 2025, foi condenado pelo crime do artigo 33 da mesma lei, e o juiz aumentou a pena e fixou o regime fechado em razão da reincidência. A conduta do magistrado foi:
- A)Equivocada, pois Murilo é primário, uma vez que passado o período depurador.
Incorreta: o fundamento não é o decurso do período depurador.
- B)Acertada, uma vez que o período depurador ainda não foi atingido.
Incorreta: a decisão não foi correta pelo simples fato de ainda não ter passado período depurador.
- C)Equivocada, pois Murilo é primário, uma vez que condenação com trânsito em julgado pelo artigo 28 da Lei de Drogas não gera reincidência.
Correta: condenação pelo art. 28 não gera reincidência para esse fim.
- D)Acertada, pois Murilo é reincidente, uma vez que condenação com trânsito em julgado pelo artigo 28 da Lei de Drogas gera reincidência.
Incorreta: atribui reincidência à condenação do art. 28.
- E)Equivocada, pois o artigo 28 da Lei de Drogas não é mais crime e esse entendimento deve retroagir, pois é mais favorável ao réu.
Incorreta: a questão não se resolve pela retroatividade de abolitio criminis ampla do art. 28.
Gabarito: C
A condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência para aumentar pena e fixar regime mais gravoso em condenação posterior por tráfico. O período depurador nem é o ponto decisivo da questão; a discussão central é o efeito penal do art. 28 para reincidência.