Segundo o Art. 315 do Código Penal, funcionário público que dá às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei está sujeito à pena de:
- A)Advertência, apenas.
Errada, porque advertência é sanção administrativa, não a pena criminal prevista no Art. 315 do Código Penal.
- B)Demissão, apenas.
Errada, pois demissão também é consequência administrativa e não corresponde à pena legal do tipo penal.
- C)Advertência e reclusão de 3 a 12 anos.
Errada, porque mistura uma sanção administrativa com pena completamente incompatível com o Art. 315.
- D)Detenção, de um a três meses, ou multa.
Certa, pois o Art. 315 do Código Penal prevê detenção, de um a três meses, ou multa.
- E)Reclusão de 1 a 8 anos.
Errada, porque a pena de reclusão de 1 a 8 anos não tem relação com o crime do Art. 315.
Gabarito: D
O Art. 315 do Código Penal trata do desvio de aplicação de verbas ou rendas públicas: o funcionário público não pode pegar dinheiro destinado a uma finalidade e usar em outra, como se o orçamento fosse um “vale-tudo”. A ideia aqui é proteger a correta destinação do dinheiro público, mesmo quando não há enriquecimento pessoal ou fraude mais complexa. Perceba que o tipo penal é bem específico: basta dar à verba aplicação diversa da prevista em lei. Não é preciso causar prejuízo enorme nem “sumir” com o dinheiro. O foco é o desvio da finalidade legal, que já caracteriza o crime. A pena prevista no próprio Art. 315 é de detenção, de um a três meses, ou multa. Por isso, a alternativa D está correta. As demais opções trazem penas que não correspondem ao dispositivo, ou até sanções administrativas, que não substituem a pena criminal. Em prova, vale decorar a fórmula: "verba pública aplicada em destino diferente do legal = art. 315 = detenção de 1 a 3 meses ou multa". É um daqueles artigos curtos que a banca gosta de cobrar com pegadinha de pena.