Segundo os termos do Código Penal, quem vende, expõe à venda, tem em depósito ou cede substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais pratica o crime de:
- A)Substância destinada à falsificação.
Correta, porque descreve o crime previsto no art. 277 do Código Penal, relativo à substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais.
- B)Falsificação de produtos. profissão.
Errada, porque falsificação de produtos é formulação genérica e não corresponde ao tipo penal específico narrado no enunciado.
- C)Exercício ilegal da profissão.
Errada, porque exercício ilegal da profissão é delito ligado ao exercício indevido de atividade profissional, sem relação com a substância destinada à falsificação.
- D)Substância nociva à saúde pública.
Errada, porque substância nociva à saúde pública remete a outra figura típica, diferente da conduta de comercializar substância destinada à falsificação.
- E)Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Errada, porque alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais trata da adulteração do próprio produto, e não da substância usada para falsificá-lo.
Gabarito: A
Aqui a banca está cobrando um tipo penal bem específico do Código Penal, ligado aos crimes contra a incolumidade pública. O ponto central é este: não importa ainda se o produto alimentício ou medicinal já foi falsificado; o crime já acontece quando a pessoa vende, expõe à venda, tem em depósito ou cede a substância destinada a essa falsificação. Isso está previsto no art. 277 do Código Penal, que pune justamente a circulação dessa substância com finalidade ilícita. Em outras palavras, a lei quer cortar o mal pela raiz: se a substância serve para falsificar alimento, remédio ou produto terapêutico, a conduta já é criminosa. O legislador não espera o veneno virar prato feito. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela traz a própria descrição do delito previsto em lei, ainda que o enunciado esteja escrito de forma resumida. É uma questão de encaixe perfeito entre a conduta narrada e o tipo penal correspondente. Na prova, vale guardar a lógica: quando aparecer substância destinada à falsificação de produto alimentício, terapêutico ou medicinal, pense no art. 277 do CP. A banca gosta de misturar com falsificação já consumada, exercício ilegal de profissão e outras figuras parecidas para testar sua atenção.