O funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, particular, de que tem a posse em razão do cargo, comete o crime de:
- A)Corrupção ativa.
Errada, porque corrupção ativa é o ato de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, e não a apropriação de bem pelo próprio servidor.
- B)Corrupção passiva.
Errada, porque corrupção passiva ocorre quando o funcionário solicita ou recebe vantagem indevida, e não quando ele se apropria de bem que tinha em razão do cargo.
- C)Apropriação indébita.
Errada, porque apropriação indébita não exige a condição de funcionário público nem a posse ligada ao cargo, que são elementos típicos do caso.
- D)Peculato.
Certa, porque o funcionário público se apropria de bem móvel de que tinha a posse em razão do cargo, hipótese clássica de peculato prevista no art. 312 do CP.
- E)Concussão.
Errada, porque concussão é exigir vantagem indevida em razão da função, e não se apropriar de bem já confiado ao agente.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é simples: se um funcionário público tem a posse do bem por causa do cargo e, em vez de apenas guardá-lo ou administrá-lo, passa a agir como se fosse dono, isso é peculato. O crime está no art. 312 do Código Penal, que pune o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Em prova, essa expressão "em razão do cargo" costuma ser a senha para você lembrar de peculato, não de apropriação indébita comum. Perceba a diferença: na apropriação indébita, a posse é particular, sem vínculo com função pública. Já no peculato, a qualidade de funcionário público e a posse decorrente do cargo mudam tudo. A doutrina costuma dizer que há uma espécie de abuso da confiança funcional, porque o agente recebe o bem para um fim legítimo e desvia esse bem para si. Por isso o gabarito é a letra D. Não importa se o bem é dinheiro, valor ou outro móvel, nem se é público ou particular: se a posse veio do cargo e houve apropriação, o nome do crime é peculato. A banca adora essa troca de roupa das palavras, mas a estrutura é a mesma. Vale lembrar: no peculato, o sujeito ativo é funcionário público, nos termos penais do art. 327 do CP, ainda que exerça função temporária ou sem remuneração, dependendo do caso concreto. Então, sempre que a questão trouxer servidor + posse em razão do cargo + apropriação, acenda o alerta de peculato.