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Direito Penal · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Em qual das situações abaixo o periciando seria considerado inimputável?

Gabarito: D

Imputabilidade penal é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. Em regra, quem possui essa capacidade responde penalmente; quem a perde por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado pode ser inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal. Em resumo: não basta agir de forma estranha, nervosa ou bêbada - é preciso haver comprometimento relevante da capacidade de entendimento ou autodeterminação. Na questão, o ponto decisivo está na alternativa D. O agente apresenta sinais bem típicos de surto psicótico: prejuízo importante de autocuidado, solilóquios, desconfiança e delírio de conteúdo místico/paranoide, acreditando que a irmã estaria grávida do diabo. Esse quadro sugere doença mental com quebra do contato com a realidade, o que pode retirar a capacidade de compreender o ilícito ou de se autocontrolar. Por isso, é o caso clássico de inimputabilidade por doença mental. Já emoções intensas, ciúme, paixão violenta e até embriaguez, por si sós, não tornam alguém inimputável. A doutrina penal é bem clara nesse ponto: emoção e paixão não excluem imputabilidade (art. 28, I, CP), e a intoxicação voluntária também não afasta a responsabilidade (art. 28, II, CP). A banca adora misturar sofrimento psíquico, impulso e bebida para ver se você confunde descontrole com incapacidade penal. Então, quando aparecer um caso com delírio estruturado, comportamento desorganizado e sinais compatíveis com transtorno mental grave, pense imediatamente em art. 26 do CP. Se for só raiva, ciúme, susto, álcool ou droga usada por vontade própria, a tendência é continuar imputável, ainda que possa haver discussão de redução de pena em hipóteses específicas.

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