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Direito Penal · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Durante o atendimento em uma situação de discórdia entre vizinhos, o Guarda Municipal de Uruguaiana (GMU), ao ser solicitado para intervir e dissolver o conflito, presenciou uma tentativa de um deles de agredir o outro com uma faca. Para evitar essa agressão, o GMU utilizou uma arma de uso não letal do tipo Taser, que resultou em lesões corporais no agressor. Como se define essa ação do GMU à luz do Código Penal?

Gabarito: E

Aqui a ideia central é lembrar que o Código Penal aceita a atuação defensiva quando alguém reage para proteger direito seu ou de terceiro contra uma agressão injusta, atual ou iminente. Isso está no art. 25 do CP, que define a legítima defesa. Não importa que a reação use um meio não letal, como o Taser; o que importa é que o agente esteja repelindo uma agressão concreta, em situação imediata, e com necessidade moderada da reação. No caso, o Guarda Municipal presenciou um homem tentando agredir outro com faca. Faca em cena já acende o alerta máximo: perigo real, atual e grave. Ao usar o Taser para impedir a agressão, ele atuou para neutralizar o ataque, protegendo a vítima e interrompendo o risco. Se a intervenção foi necessária e proporcional ao contexto, a conduta é amparada pela legítima defesa de terceiro. Perceba que não se trata de estado de necessidade, porque não havia um conflito entre dois bens jurídicos em situação de sacrifício inevitável, mas sim uma reação a uma agressão injusta. Também não é crime culposo, porque a questão não está discutindo imprudência, negligência ou imperícia. E muito menos relevância da omissão, porque o guarda agiu por ação, não por deixar de agir. Em concursos, a banca costuma cobrar exatamente essa leitura: proteção de terceiro, agressão atual e meio moderado de defesa. Em linguagem simples, o guarda não “comprou briga”; ele entrou para parar a briga. Isso é a cara da legítima defesa.

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