Durante o atendimento em uma situação de discórdia entre vizinhos, o Guarda Municipal de Uruguaiana (GMU), ao ser solicitado para intervir e dissolver o conflito, presenciou uma tentativa de um deles de agredir o outro com uma faca. Para evitar essa agressão, o GMU utilizou uma arma de uso não letal do tipo Taser, que resultou em lesões corporais no agressor. Como se define essa ação do GMU à luz do Código Penal?
- A)Estado de necessidade.
Errada, porque estado de necessidade pressupõe situação de perigo sem agressão injusta, e aqui havia uma agressão atual com faca.
- B)Excesso punível.
Errada, pois não houve abuso ou desproporção descritos no enunciado; ao contrário, a reação foi voltada a cessar uma agressão grave.
- C)Crime culposo.
Errada, porque o caso não trata de culpa, mas de causa de exclusão da ilicitude diante de agressão injusta.
- D)Relevância da omissão.
Errada, já que o guarda agiu comissivamente, usando a arma não letal, e não por omissão relevante.
- E)Legítima defesa.
Certa, porque houve reação para impedir agressão injusta, atual e grave contra terceiro, o que se enquadra no art. 25 do Código Penal.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é lembrar que o Código Penal aceita a atuação defensiva quando alguém reage para proteger direito seu ou de terceiro contra uma agressão injusta, atual ou iminente. Isso está no art. 25 do CP, que define a legítima defesa. Não importa que a reação use um meio não letal, como o Taser; o que importa é que o agente esteja repelindo uma agressão concreta, em situação imediata, e com necessidade moderada da reação. No caso, o Guarda Municipal presenciou um homem tentando agredir outro com faca. Faca em cena já acende o alerta máximo: perigo real, atual e grave. Ao usar o Taser para impedir a agressão, ele atuou para neutralizar o ataque, protegendo a vítima e interrompendo o risco. Se a intervenção foi necessária e proporcional ao contexto, a conduta é amparada pela legítima defesa de terceiro. Perceba que não se trata de estado de necessidade, porque não havia um conflito entre dois bens jurídicos em situação de sacrifício inevitável, mas sim uma reação a uma agressão injusta. Também não é crime culposo, porque a questão não está discutindo imprudência, negligência ou imperícia. E muito menos relevância da omissão, porque o guarda agiu por ação, não por deixar de agir. Em concursos, a banca costuma cobrar exatamente essa leitura: proteção de terceiro, agressão atual e meio moderado de defesa. Em linguagem simples, o guarda não “comprou briga”; ele entrou para parar a briga. Isso é a cara da legítima defesa.