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Direito Penal · FUNDATEC · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, configura o crime de estelionato, que se procede mediante representação, nos termos do Código Penal, se a vítima for:

Gabarito: D

O estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, é o clássico crime da fraude: a pessoa engana a vítima, obtém vantagem ilícita e causa prejuízo alheio. Em regra, depois do Pacote Anticrime, ele passou a depender de representação da vítima para que a ação penal avance, mas o próprio Código traz exceções. Ou seja, nem todo estelionato fica na fila da representação; em certos casos, o Estado pode agir sem essa formalidade. A exceção cobrada aqui é a vítima ser pessoa com deficiência. A ideia do legislador foi proteger quem, por sua condição de vulnerabilidade, pode ter mais dificuldade para perceber a fraude ou reagir a ela. Em termos de prova, a FUNDATEC gosta dessa leitura da parte final do art. 171, § 5º, do CP, que afasta a necessidade de representação em hipóteses especiais. Por isso, o gabarito aponta a alternativa D. A questão explora exatamente a regra de procedibilidade do estelionato: o crime, em regra, depende de representação, mas não quando a vítima se enquadra na hipótese especial indicada no enunciado. Então, quando aparecer estelionato com uma exceção legal, vale pensar: "quem a lei quis proteger com tratamento mais rigoroso?" Resumo de ouro: estelionato = fraude + vantagem ilícita + prejuízo, e a ação penal costuma ser condicionada à representação, salvo as exceções legais. Essa é uma daquelas pegadinhas em que o conteúdo penal e o processo penal andam de mãos dadas.

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