Assinale a alternativa correta acerca dos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990.
- A)Todos os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, admitem a modalidade culposa.
Errada, porque a Lei 8.137/1990 não prevê modalidade culposa para todos os crimes tributários; em regra, exige dolo.
- B)O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal.
Errada, porque a extinção da punibilidade por pagamento antes do recebimento da denúncia não se relaciona a corrupção ativa, e sim a hipóteses legais específicas de crimes tributários.
- C)Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, em qualquer hipótese, antes do lançamento definitivo do tributo.
Errada, porque isso só vale para os crimes materiais do art. 1º; os crimes formais do art. 2º não dependem sempre do lançamento definitivo.
- D)Pagamento da multa tributária extingue a punibilidade do crime previsto no Art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990.
Errada, porque pagamento de multa tributária não extingue automaticamente a punibilidade do crime do art. 1º, V.
- E)A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no Art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo.
Certa, porque o não recolhimento de ICMS próprio ou por substituição tributária pode se enquadrar no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, desde que demonstrado o dolo.
Gabarito: E
A Lei 8.137/1990 trata de crimes contra a ordem tributária e mistura tipos materiais e formais. Nos crimes materiais do art. 1º, a regra clássica é que a consumação depende do lançamento definitivo do tributo, em linha com a Súmula Vinculante 24 do STF. Já nos crimes do art. 2º, a lógica muda: eles têm estrutura mais próxima de condutas formais, e nem sempre exigem o mesmo marco do lançamento para existir tipicidade. Na questão, o ponto central é o não recolhimento de ICMS. A jurisprudência do STF e do STJ passou a admitir, em situações específicas, o enquadramento dessa conduta como crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, especialmente quando comprovado o dolo de deixar de repassar ao Fisco valor cobrado do consumidor ou devido em substituição tributária. Em outras palavras: não é qualquer inadimplemento tributário que vira crime, mas há hipótese penal quando a conduta revela apropriação indevida do valor que deveria ter sido recolhido. É por isso que a alternativa E está correta. A banca cobrou a leitura jurisprudencial mais atual: não basta dívida tributária, mas, havendo dolo e os demais requisitos, o não recolhimento de ICMS próprio ou por substituição tributária pode se amoldar ao art. 2º, II. O tema é famoso porque o direito penal não pune simples inadimplência, mas também não fecha os olhos para a retenção indevida de tributo que já foi cobrado ou destacado. Resumo de prova: art. 1º costuma exigir lançamento definitivo; art. 2º tem lógica diferente; e ICMS não recolhido pode, em certos casos, sair da gaveta da cobrança fiscal e entrar na prateleira do penal.