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Direito Penal · FUNDATEC · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Genésio, integrante do quadro efetivo de agente prisional, recebeu voz de prisão em flagrante, ao ser surpreendido portando uma arma de fogo de uso permitido com munição sobressalente. Ao chegar à Delegacia, foi constatado que a arma se encontrava com a numeração de série adulterada, fato sabido por Genésio. Com base no Estatuto do Desarmamento e no caso narrado, Genésio deverá responder por porte ilegal de arma de fogo de uso:

Gabarito: A

No Estatuto do Desarmamento, o detalhe que muda tudo costuma ser a classificacao da arma e as suas caracteristicas. Aqui, a arma era de uso permitido, mas estava com a numeracao de serie adulterada e Genésio sabia disso. Esse detalhe joga o caso para o art. 16 da Lei 10.826/2003, que trata das hipoteses mais graves, inclusive quando a arma esta com sinal de identificacao raspado ou adulterado. Em provas, a banca gosta de testar essa virada: a arma pode ate ser originalmente de uso permitido, mas, se estiver com a identificacao adulterada, o enquadramento deixa de ser o do porte simples de uso permitido e passa a ser o tipo mais severo do art. 16. Em outras palavras, a arma muda de “categoria juridica” por causa da adulteracao. Direito Penal adora essa pegadinha, como se a arma tivesse trocado de RG. A conduta de portar munição sobressalente, por si so, nao resolve o caso como posse irregular de munição, porque o dado determinante do enunciado e a numeração adulterada da arma, fato conhecido pelo agente. Portanto, o centro da imputação e o porte de arma com sinal identificador adulterado, o que afasta as alternativas que falam em uso permitido simples. Por isso, o gabarito A esta correto: a situação se enquadra no porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com a consequência penal mais gravosa prevista para esse cenário no Estatuto do Desarmamento, e nao em mero porte de arma de uso permitido.

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