O Código Penal indica como um dos requisitos para o livramento condicional o juiz ter aplicado na sentença pena privativa de liberdade:
- A)Inferior a um ano.
Errada, porque pena inferior a 1 ano não atende ao requisito objetivo do livramento condicional.
- B)Igual ou superior a um ano.
Errada, porque o Código Penal exige pena de pelo menos 2 anos, não apenas 1 ano ou mais.
- C)Inferior a dezoito meses.
Errada, porque o limite legal não é 18 meses, e sim 2 anos.
- D)Inferior a dois anos.
Errada, porque pena inferior a 2 anos ainda não alcança o mínimo exigido pelo art. 83 do CP.
- E)Igual ou superior a dois anos.
Certa, porque o art. 83 do Código Penal exige pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos como requisito objetivo para o livramento condicional.
Gabarito: E
O livramento condicional é um “respiro” antes do fim da pena, mas ele só existe para quem recebeu uma pena privativa de liberdade mais alta. No Código Penal, o art. 83 exige, como requisito objetivo, que a sentença tenha aplicado pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos. Ou seja: penas menores não abrem essa porta, porque a ideia do instituto é permitir a saída antecipada de quem já cumpriu parte relevante da sanção e demonstrou condições de voltar ao convívio social. Além desse requisito de tempo, o Código Penal ainda cobra outros filtros, como bom comportamento carcerário e, conforme o caso, reparação do dano ou não comprovação de impossibilidade de fazê-lo. Mas a questão aqui foi direta: perguntou apenas qual deve ser o tamanho da pena fixada na sentença. Nesse ponto, não tem mistério, a regra está no art. 83 do CP. Por isso, o gabarito é a alternativa E: a sentença precisa ter imposto pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos. A banca gosta de trocar esse número por valores próximos para ver se você confunde livramento condicional com suspensão condicional da pena (sursis), que tem outra lógica e outros limites.