No tema “crimes contra a Administração Pública”, é INCORRETO afirmar:
- A)Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Certa, porque o art. 327 do Código Penal amplia o conceito de funcionário público para fins penais, inclusive para quem exerce a função transitoriamente ou sem remuneração.
- B)Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei é crime contra a Administração Pública.
Certa, porque o art. 315 do Código Penal tipifica exatamente dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
- C)Na corrupção passiva, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de condição ou qualidade especial.
Errada, porque a corrupção passiva é crime próprio: o sujeito ativo deve ser funcionário público, nos termos do art. 317 do Código Penal.
- D)O peculato é crime material e próprio, admitindo-se sua forma culposa.
Certa, porque o peculato é, em regra, crime material e próprio, e o art. 312, §2º, prevê a modalidade culposa em situação legal específica.
Gabarito: C
Nos crimes contra a Administração Pública, a banca costuma misturar conceitos bem parecidos para ver se você está atento aos sujeitos do crime e aos tipos penais do Código Penal. Aqui, vale lembrar três clássicos: art. 327 define funcionário público para fins penais; art. 315 trata da aplicação irregular de verbas públicas; e art. 317 cuida da corrupção passiva. A alternativa incorreta é a letra C porque, na corrupção passiva, o sujeito ativo não é qualquer pessoa. Trata-se de crime próprio: somente o funcionário público pode praticar a conduta típica de solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, nos termos do art. 317 do Código Penal. A confusão comum é pensar que, como o particular também pode se envolver no esquema, ele seria sujeito ativo do mesmo crime, mas isso é erro de prova. O particular até pode responder, mas por outro tipo penal, como corrupção ativa, se oferecer ou prometer vantagem indevida ao agente público, conforme o art. 333 do CP. Ou seja: na passiva, quem “vende” a função é o agente público; na ativa, quem “compra” a indevida vantagem é o particular. Simples, mas a banca adora trocar essas peças do tabuleiro. Também vale fixar que peculato é, em regra, crime próprio e material, e o Código Penal admite a forma culposa em hipótese específica (art. 312, §2º). Já o funcionário público para fins penais é definido de forma ampliada no art. 327, alcançando quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.