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Direito Penal · FUMARC · 2023

Questão comentada de Direito Penal

No tema “crimes contra a Administração Pública”, é INCORRETO afirmar:

Gabarito: C

Nos crimes contra a Administração Pública, a banca costuma misturar conceitos bem parecidos para ver se você está atento aos sujeitos do crime e aos tipos penais do Código Penal. Aqui, vale lembrar três clássicos: art. 327 define funcionário público para fins penais; art. 315 trata da aplicação irregular de verbas públicas; e art. 317 cuida da corrupção passiva. A alternativa incorreta é a letra C porque, na corrupção passiva, o sujeito ativo não é qualquer pessoa. Trata-se de crime próprio: somente o funcionário público pode praticar a conduta típica de solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, nos termos do art. 317 do Código Penal. A confusão comum é pensar que, como o particular também pode se envolver no esquema, ele seria sujeito ativo do mesmo crime, mas isso é erro de prova. O particular até pode responder, mas por outro tipo penal, como corrupção ativa, se oferecer ou prometer vantagem indevida ao agente público, conforme o art. 333 do CP. Ou seja: na passiva, quem “vende” a função é o agente público; na ativa, quem “compra” a indevida vantagem é o particular. Simples, mas a banca adora trocar essas peças do tabuleiro. Também vale fixar que peculato é, em regra, crime próprio e material, e o Código Penal admite a forma culposa em hipótese específica (art. 312, §2º). Já o funcionário público para fins penais é definido de forma ampliada no art. 327, alcançando quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.

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