Na Lei nº 8.666/93, os crimes licitatórios estavam elencados em seção própria, previstos nos artigos 89 a 108. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, os referidos artigos foram revogados e alocados no Código Penal, no capítulo que se refere aos crimes praticados por particular contra a Administração em geral e correspondem, atualmente, aos artigos 337-E a 337-P do diploma criminal. Constitui crime em licitações e contratos administrativos, EXCETO:
- A)Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo.
Correta, porque admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo corresponde a conduta tipificada no atual capítulo dos crimes licitatórios.
- B)Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Correta, pois contratar diretamente fora das hipóteses legais configura o crime de contratação direta ilegal no Código Penal.
- C)Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
Errada, porque essa descrição não corresponde ao tipo penal atual cobrado no capítulo de licitações e contratos administrativos.
- D)Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.
Correta, já que devassar o sigilo da proposta ou permitir que terceiro o faça é conduta expressamente criminalizada.
Gabarito: C
A Lei 14.133/2021 reorganizou os crimes ligados a licitações e contratos e levou esse tema para o Código Penal, nos artigos 337-E a 337-P. Ou seja: hoje você não caça mais essas figuras na velha Lei 8.666/93, porque a lógica passou a ser a do capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral. Nesse bloco, aparecem condutas como contratar diretamente fora das hipóteses legais, fraudar o caráter competitivo, violar sigilo de proposta, admitir licitante inidôneo e outras manobras que atacam a lisura do procedimento. A banca costuma cobrar isso misturando a linguagem antiga com a redação atual, então o segredo é reconhecer o núcleo do tipo penal, não só decorar o número do artigo. O gabarito é a letra C porque "dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano..." não corresponde, na forma como foi descrito, a um dos tipos atuais de crimes em licitações e contratos administrativos. Essa redação remete ao antigo regime da Lei 8.666/93 e não se encaixa diretamente no rol hoje positivado no Código Penal, que passou a tratar de outras hipóteses típicas com outra estrutura. Resumo de prova: se a alternativa falar em contratação direta ilegal, admissão de inidôneo ou violação de sigilo de proposta, acenda a luz verde. Se trouxer formulação antiga ou deslocada do regime revogado, desconfie na hora.