O servidor público que revelar dado de terceiro, protegido por sigilo, do qual tenha conhecimento em razão de suas funções, incorre na seguinte consequência para fins criminais:
- A)corrupção ativa.
Errada, porque corrupção ativa é oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, e não divulgar sigilo funcional.
- B)crime contra a Administração consistente em Violação de Sigilo Funcional.
Certa, pois a revelação de dado sigiloso conhecido em razão do cargo configura Violação de Sigilo Funcional, nos termos do art. 325 do CP.
- C)inexistência de responsabilidade por mera possibilitação da divulgação mediante empréstimo de senha.
Errada, porque a responsabilização pode existir também quando o servidor facilita a divulgação do sigilo, inclusive por empréstimo de senha, se houver nexo com a função e acesso indevido.
- D)violação de sigilo funcional, apenas se causar dano à Administração Pública.
Errada, porque o crime de violação de sigilo funcional não depende, em regra, de dano à Administração para se consumar; o dano pode apenas agravar a resposta penal em certas situações.
Gabarito: B
Quando o servidor público revela dado de terceiro que estava protegido por sigilo e que ele conheceu por causa do cargo, o enquadramento típico é o crime de Violação de Sigilo Funcional, previsto no art. 325 do Código Penal. A ideia aqui é simples: o Estado confiou uma informação ao agente, e ele não pode sair "abrindo o cofre" por curiosidade, descuido ou conveniência. Esse delito protege a Administração Pública e, ao mesmo tempo, a confiança que terceiros depositam no serviço público. Não basta o agente ser servidor: é preciso que a informação tenha sido conhecida em razão da função e que seja sigilosa. A conduta de revelar o conteúdo já configura o crime, sem exigir que a Administração sofra dano efetivo. O gabarito B está correto exatamente por isso: a hipótese narrada descreve, em linguagem de prova, a violação de sigilo funcional. O tipo penal alcança tanto a revelação indevida quanto a facilitação dessa revelação, e a depender do caso pode haver até forma qualificada, se da divulgação resultar dano à Administração Pública. Em resumo: servidor + dado sigiloso + conhecimento em razão do cargo + divulgação indevida = art. 325 do CP. A banca gosta de testar se você percebe que não é corrupção nem precisa provar prejuízo concreto para existir o crime.