Se o autor de um crime, praticado por funcionário público contra a Administração Pública, exercesse função de direção, ocorreria a seguinte CONSEQUÊNCIA:
- A)A função de direção seria irrelevante na esfera criminal.
Errada, porque a função de direção tem relevância penal expressa no art. 327, §2o, do CP, gerando aumento de pena.
- B)A função de direção, neste crime, seria causa de aumento de pena.
Certa, pois o art. 327, §2o, do CP prevê aumento de 1/3 quando o autor ocupa função de direção em crimes contra a Administração Pública.
- C)A função de direção, neste crime, seria causa de diminuição de pena..
Errada, já que a lei não prevê diminuição de pena nessa situação, mas sim agravamento.
- D)Incidiria excludente de ilicitude
Errada, porque a função de direção não exclui a ilicitude da conduta; o fato continua típico e ilícito.
- E)Não haveria responsabilidade criminal.
Errada, pois a prática do crime continua gerando responsabilidade penal, apenas com aumento de pena pela condição funcional.
Gabarito: B
Aqui a chave é lembrar do art. 327 do Código Penal. Ele define quem é considerado funcionário público para fins penais e, no §2o, traz uma consequência especial quando o agente ocupa cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento. Nessa hipótese, a pena dos crimes contra a Administração Pública aumenta de um terço. Ou seja, se a pessoa praticou o delito nessa condição, o sistema penal trata a conduta com mais rigor, porque a posição de comando torna a quebra de confiança ainda mais grave. A banca está cobrando exatamente essa leitura: não é caso de ignorar a função, nem de reduzir pena. O legislador foi claro ao prever aumento de pena para quem, além de ser funcionário público, exerce função de direção. Isso vale para os crimes do capítulo dos crimes contra a Administração Pública, como peculato, concussão, corrupção passiva e outros. Então, a alternativa correta é a que aponta causa de aumento. Em prova, se aparecer cargo em comissão, função de direção ou assessoramento em crime funcional, acenda o alerta: o art. 327, §2o, do CP costuma ser o caminho da questão. Em resumo: a direção não é detalhe decorativo. Ela pesa contra o agente e aumenta a pena em 1/3.