Durante a campanha de vacinação contra a COVID-19, a enfermeira municipal Doroteia Cajazeira, ficou responsável por vacinar os idosos de uma clínica geriátrica custeada pelo município de Sucupira do Norte. Para tanto, recebeu 100 (cem) doses de vacina para ministrar em tais idosos. Como a pandemia estava no seu auge, e seu amado amante, Odorico Paraguaçu, não estava na lista de vacinação, Doroteia retirou uma das doses que seria ministrada, a levou para casa e, na calada da noite, ministrou em seu amante, enquanto ele dormia no leito conjugal. No dia seguinte, a supervisora de tal asilo descobriu que um dos idosos não havia sido imunizado, e procurou pela Secretária de Saúde do município, a qual levou tais fatos ao conhecimento do delegado da comarca, que, por sua vez, determinou a instauração de inquérito policial. Ao ser ouvida, em cartório, Doroteia, confessou os fatos acima narrados, declarando que tomara tal atitude, a fim de imunizar seu grande amor, e como ele possui aversão à injeção, o vacinou enquanto repousava. Em relação aos fatos narrados, é CORRETO afirmar:
- A)Doroteia Cajazeira praticou o delito de peculato desvio (art. 312, segunda parte do caput CP), uma vez que, agindo como se fosse dono, desviou a dose de vacina em proveito próprio ou alheio.
Certa, porque Doroteia tinha a posse da vacina em razão do cargo e a desviou para finalidade alheia, configurando peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte, do CP).
- B)Doroteia Cajazeira praticou o delito de peculato furto (art. 312, primeira parte do caput CP), uma vez que se valeu de sua condição de funcionária pública para subtrair a dose de vacina, bem que lhe era confiado.
Errada, porque peculato-furto exige a subtração sem posse prévia do bem, e aqui a vacina já estava confiada à agente pública.
- C)Doroteia Cajazeira teria praticado o crime de furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, § 4º, II CP).
Errada, porque não houve furto qualificado: a conduta se enquadra em crime funcional, já que a agente tinha a posse do bem por causa do cargo.
- D)Doroteia Cajazeira teria praticado o crime de prevaricação imprópria (art. 319-A CP), uma vez que deixou de praticar ato de ofício para atender a um sentimento pessoal.
Errada, porque o art. 319-A do CP não trata dessa situação e, além disso, o caso não é de simples omissão de ato de ofício, mas de desvio de bem público sob guarda funcional.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é bem clássica: se o agente público já tem a posse da coisa em razão do cargo e depois a desvia para finalidade diferente, o crime tende a ser peculato-desvio. É o que o art. 312 do CP chama de "apropriar-se" ou "desviar, em proveito próprio ou alheio, de bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo". Então, não é caso de furto, porque não houve subtração contra a posse de terceiro; a dose já estava sob a guarda funcional de Doroteia. No enunciado, ela recebeu 100 doses para aplicar nos idosos da clínica. Ou seja, as vacinas estavam confiadas a ela por causa da função. Quando retira uma dose e a leva para casa para imunizar o amante, ela dá à dose destinação diversa daquela ligada ao serviço público. Isso é o desvio típico do peculato, previsto no art. 312, caput, segunda parte, do CP. Repare no detalhe que a banca adora explorar: o fato de ela ter agido por motivo sentimental não muda a natureza do crime. O proveito pode ser próprio ou alheio, e aqui o benefício foi para terceiro, o amante. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como peculato-desvio mesmo quando o agente não enriquece diretamente, desde que use o bem em finalidade estranha ao cargo. Por isso, a alternativa A está correta. As demais tentam puxar a questão para furto ou para outro crime funcional, mas esbarram no ponto decisivo: havia posse legítima da vacina em razão do cargo, e depois ocorreu o desvio.