A Parte Especial de nosso Código Penal começa com o crime de homicídio (art. 121 CP), demonstrando a preocupação do nosso legislador em proteger penalmente a vida do ser humano. NÃO corresponde a uma modalidade de homicídio qualificado o praticado
- A)à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Incorreta. Traicao, emboscada, dissimulacao ou recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido são qualificadoras do homicidio.
- B)contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Incorreta. O homicidio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e feminicidio, qualificadora do art. 121 do Codigo Penal.
- C)contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
Correta conforme o gabarito oficial. Na lei vigente ao tempo da prova, a referência a pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos, como formulada, não era modalidade autonoma de homicidio qualificado.
- D)mediante paga ou promessa de recompensa.
Incorreta. Homicidio mediante paga ou promessa de recompensa e qualificadora classica, ligada ao motivo torpe.
Gabarito: C
No caderno de 2021, o art. 121, paragrafo 2, do Codigo Penal trazia como qualificadoras, entre outras, o homicidio mediante paga ou promessa de recompensa, o feminicidio e o emprego de traicao, emboscada, dissimulacao ou outro recurso que dificultasse ou impossibilitasse a defesa da vítima. A referência a vítima menor de 14 anos ou maior de 60 anos, na formulacao cobrada em 2021, não correspondia a modalidade de homicidio qualificado; era tratada como causa de aumento no homicidio doloso. Observacao temporal: depois da Lei 14.344/2022, o homicidio contra menor de 14 anos passou a ter disciplina qualificadora própria, mas o gabarito oficial da prova de 2021 permanece C.