Alfredo, no dia 01 de abril de 2020, quando andava pelas ruas da região central do pequeno município em que vivia, cruzou o caminho de Luana, que também era moradora daquele lugar. Luana, por simples picardia – até porque o fato de Alfredo ser pessoa com deficiência, paciente de saúde mental, era de todos conhecido, inclusive dela - passou a agredi-lo com tapas violentos e empurrões, momento em que Alfredo, revidando, bateu em Luana, até fazer com que ela cessasse seus atos. À vista da confusão que se formou, a polícia foi chamada ao local e conduziu Alfredo à delegacia local. Diante da situação hipotética narrada e, assumindo que a condição de saúde mental de Alfredo era capaz de afastar totalmente sua capacidade de discernimento, é CORRETO afirmar que deve ser
- A)aplicada a Alfredo medida de segurança detentiva, considerando sua condição de saúde mental e a sanção cabível para a conduta por ele praticada.
Errada, porque medida de segurança detentiva só faz sentido quando há fato típico e ilícito praticado por inimputável, e aqui a conduta de Alfredo estava acobertada por legítima defesa.
- B)aplicada a Alfredo medida de segurança restritiva, em razão da condição de Alfredo e da sanção cabível para a conduta por ele praticada.
Errada, porque a medida de segurança restritiva também pressupõe crime praticado por inimputável, o que não ocorre quando há exclusão da ilicitude.
- C)reconhecida a ausência de culpabilidade da conduta de Alfredo, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, que lhe afasta a responsabilidade penal, sem aplicação de qualquer sanção jurídico-penal.
Errada, porque a deficiência ou condição de saúde mental não afasta automaticamente a responsabilidade penal; além disso, no caso houve legítima defesa, e não simples exclusão por deficiência.
- D)reconhecida a falta das condições para a imposição de qualquer resposta penal a Alfredo, inexistindo injusto penal em seu comportamento.
Certa, porque a reação de Alfredo ocorreu em legítima defesa, de modo que não há injusto penal e, sem ilícito, não cabe resposta penal.
Gabarito: D
Aqui tem duas ideias que a banca gosta de misturar: imputabilidade e ilicitude. Se a pessoa tem doença mental ou deficiência, isso não significa, automaticamente, que ela fique fora do Direito Penal. O ponto central é saber se, no caso concreto, ela tinha ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar. Se essa capacidade estiver totalmente afastada, há inimputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal. Só que, nesta questão, tem um detalhe decisivo: Alfredo reagiu a uma agressão injusta, atual e violenta de Luana. Isso é legítima defesa, prevista no art. 25 do CP. Ou seja, o comportamento dele não gera injusto penal, porque a agressão foi cessada por meio de reação defensiva moderada, dentro da lógica de proteção de si mesmo. Por isso, o gabarito é a letra D: não há base para impor resposta penal, já que nem sequer existe ilícito penal no comportamento de Alfredo. Sem injusto, não faz sentido falar em pena ou em medida de segurança. A medida de segurança só entra em cena quando há fato típico e ilícito praticado por inimputável, o que não é o caso. Então, resumindo do jeito mais cobrado em prova: deficiência ou transtorno mental não excluem, por si sós, a responsabilidade penal; o que afasta a resposta penal aqui é a legítima defesa, que elimina a ilicitude. A condição psíquica de Alfredo até aparece no enunciado, mas é quase um "desvio de atenção" para ver se você cai na armadilha.