Conforme a legislação e o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores acerca da fixação e execução da pena, é CORRETO afirmar:
- A)A existência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Errada, porque a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
- B)A jurisprudência admite a fixação de regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos.
Certa, pois a jurisprudência admite regime semiaberto para reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias favoráveis.
- C)A pena unificada para atender ao limite de quarenta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão dos benefícios prisionais previstos na lei de execução penal, conforme consolidada jurisprudência do STF.
Errada, porque a pena unificada pelo art. 75 do CP não é tratada, de forma automática, como base para os benefícios prisionais da execução penal.
- D)Consoante expressa previsão legal, a embriaguez culposa é circunstância atenuante apta a reduzir a reprimenda nessa fase.
Errada, porque embriaguez culposa não é circunstância atenuante expressamente prevista para redução da pena nessa fase.
Gabarito: B
Na fixação da pena, nem tudo o que parece “atenuante simpática” realmente derruba a pena para baixo do mínimo. A regra prática cobrada em prova é esta: circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, por entendimento consolidado do STJ na Súmula 231. Então, se a pena-base já ficou no piso, a atenuante até existe no papel, mas não faz milagre na dosimetria. Outro ponto clássico é o regime inicial. O art. 33 do Código Penal traz os critérios gerais, mas a jurisprudência admite uma leitura mais flexível em hipóteses específicas. É exatamente aí que entra a alternativa B: mesmo sendo reincidente, o condenado a pena igual ou inferior a 4 anos pode iniciar no semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. O STJ tem esse entendimento em situação excepcional, para evitar automatismo na aplicação do regime fechado. Já a regra do art. 75 do CP, que limita o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade a 40 anos, não significa que essa pena “unificada” seja sempre usada como base automática para benefícios da execução penal. A jurisprudência dos tribunais superiores não autoriza essa leitura mecânica do jeito que a alternativa sugere. Por fim, embriaguez culposa não é atenuante legal expressa para reduzir a pena nessa fase. Em prova, vale lembrar que o Código Penal trata a embriaguez com bastante cuidado, e a ideia de atenuar a reprimenda por simples embriaguez culposa não encontra apoio na previsão legal indicada na alternativa.