Maria, primária, mãe de uma criança de 6 (seis) anos, que cria sem qualquer ajuda, foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pela prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e à pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do art. 180, caput, do Código Penal. Fixado o regime inicialmente fechado, encontra-se Maria cumprindo as penas impostas sem qualquer intercorrência, apresentando bom comportamento carcerário. Diante deste cenário, Maria fará jus a progressão de regime prisional quando cumprir
- A)40% (quarenta por cento) da pena relativa à condenação pelo tráfico de drogas, uma vez que não lhe foram reconhecidos os benefícios do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e 16% (dezesseis por cento) da pena relativa à condenação pelo crime de receptação.
Incorreta. A alternativa aplica a fracao comum do crime hediondo ao trafico e fracao ordinaria ao crime comum, sem considerar a regra especial para mulher mae ou responsavel por crianca.
- B)40% (quarenta por cento) da pena relativa à condenação pelo tráfico de drogas, uma vez que não lhe foram reconhecidos os benefícios do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e 1/6 (um sexto) da pena relativa à condenação pelo crime de receptação.
Incorreta. Embora mencione 40% para o trafico e 1/6 para receptacao, deixa de aplicar o art. 112, paragrafo 3, da LEP.
- C)1/6 (um sexto) do total da pena a ela imposta
Incorreta. O requisito especial não e de 1/6 do total da pena, mas de 1/8 quando presentes os requisitos legais.
- D)1/8 (um oitavo) do total da pena a ela imposta.
Correta. Maria e primaria, mae de crianca, com bom comportamento e sem crime violento ou contra o filho/dependente; por isso faz jus a progressao com 1/8 do total da pena.
Gabarito: D
A LEP preve progressao especial para mulher gestante, mae ou responsavel por crianca ou pessoa com deficiencia. Cumpridos cumulativamente os requisitos do art. 112, paragrafo 3, como primariedade, bom comportamento, crime sem violência ou grave ameaca, crime não cometido contra filho ou dependente e ausencia de integracao a organização criminosa, o requisito objetivo e de ao menos 1/8 da pena no regime anterior.