Marcelo descumpriu decisão judicial que lhe impôs a proibição de se aproximar de sua ex-esposa e, exibindo uma faca, a ameaçou de morte. Em razão disso, Marcelo foi denunciado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de ameaça (Art. 147, § 1º, do Código Penal). O Juiz, se convencido a condenar Marcelo, deverá observar, na aplicação da pena, que
- A)a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é aplicável a ambos os crimes.
Incorreta. Aplicar a agravante ao descumprimento geraria bis in idem.
- B)a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é inaplicável a ambos os crimes.
Incorreta. A agravante pode incidir no crime de ameaça.
- C)a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é aplicável ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, mas não ao crime de ameaça.
Incorreta. A lógica é inversa: não incide no descumprimento, mas incide na ameaça.
- D)a agravante relativa à violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) é aplicável ao crime de ameaça, mas não ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Correta. A agravante aplica-se à ameaça, não ao descumprimento da medida protetiva.
- E)o benefício da suspensão condicional da pena é inaplicável.
Incorreta. A suspensão condicional da pena não é afastada automaticamente pela imputação.
Gabarito: D
A agravante de violência contra a mulher incide no crime de ameaça praticado no contexto doméstico, mas não deve ser aplicada ao descumprimento de medida protetiva, porque esse contexto já integra a própria razão de ser do tipo do art. 24-A da Lei Maria da Penha.