A respeito do crime de evasão de divisas previsto no Art. 22 e parágrafo único da Lei nº 7.492/1986, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil não tipifica o crime de evasão de divisas, diante da ausência de saída física da moeda do território nacional;
Incorreta. Operações dólar-cabo podem configurar evasão mesmo sem saída física da moeda.
- B)a manutenção no exterior de imóveis e veículos não declarados à Receita Federal e ao Banco Central não tipifica o crime de evasão de divisas;
Correta. Imóveis e veículos não se confundem com depósitos para o tipo penal.
- C)as três modalidades do crime exigem o elemento subjetivo próprio “com o fim de promover evasão de divisas do País”;
Incorreta. Nem todas as modalidades exigem o fim especial de promover evasão de divisas.
- D)o ingresso irregular de divisas no território nacional, se resultante de operação de câmbio não autorizada, tipifica o crime de evasão de divisas;
Incorreta. O tipo se volta à evasão/saída ou manutenção externa não declarada, não ao ingresso irregular.
- E)a exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio é suficiente para tipificar o crime de evasão de divisas.
Incorreta. A falta de liquidação cambial, isoladamente, não basta para evasão de divisas.
Gabarito: B
O crime de evasão de divisas por manutenção de valores no exterior não declarados refere-se a depósitos ou ativos financeiros. A manutenção de imóveis e veículos no exterior, embora possa gerar outros deveres declaratórios, não tipifica por si o art. 22 da Lei n.º 7.492/1986.