João compareceu à sede de um pequeno estabelecimento comercial, no âmbito do qual adquiriu determinados bens essenciais à saúde. Após a realização do pagamento, João solicitou a Tício, proprietário da loja, o fornecimento de nota fiscal relativa à venda das mercadorias, o que fora prontamente negado. Ato contínuo, tão logo o consumidor deixou o local, Tício comemorou a venda e, em especial, a conduta adotada, que acabou por suprimir tributo. Sobre a hipótese narrada, considerando as disposições da Lei nº 8.137/1990 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a conduta de Tício, em tese, caracteriza crime contra a ordem tributária,
- A)com a incidência de uma causa de aumento de pena, por envolver o comércio de bens essenciais à saúde, sendo prescindível o lançamento definitivo do tributo.
Correta: há causa de aumento e o lançamento definitivo é prescindível nesse inciso.
- B)com a incidência de uma agravante, por envolver o comércio de bens essenciais à saúde, sendo prescindível o lançamento definitivo do tributo.
Incorreta: embora a lei use a palavra agravar, a fração fixa atua como causa de aumento.
- C)com a incidência de uma agravante, por envolver o comércio de bens essenciais à saúde e desde que haja o lançamento definitivo do tributo.
Incorreta: não se exige lançamento definitivo para o inciso V.
- D)sem a incidência de agravante ou de causa de aumento de pena, sendo prescindível o lançamento definitivo do tributo.
Incorreta: há majoração pelo comércio de bens essenciais à saúde.
- E)sem a incidência de agravante ou de causa de aumento de pena, desde que haja o lançamento definitivo do tributo.
Incorreta: há majoração e o lançamento definitivo é prescindível.
Gabarito: A
Negar nota fiscal em venda efetivamente realizada configura crime formal do art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990, prescindindo de lançamento definitivo. Como envolvia bens essenciais à saúde, incide majoração de um terço até metade.