Joana, maior e capaz, ao completar 30 anos de idade, resolve inovar a vida profissional, passando a laborar com a produção de textos publicados na internet. No curso de um dia ordinário de trabalho, o computador de Joana apresenta defeito, motivo pelo qual esta publica, em sua rede social, um pedido por indicações de pessoas especializadas no conserto de eletrônicos. No dia seguinte, João, tendo tomado conhecimento da necessidade de Joana e atuando com dolo, comparece ao domicílio desta e oferece os seus serviços, afirmando que é especialista em eletrônicos e que pode resolver a problemática em cinco dias úteis. Joana, então, entrega o seu computador a João, que desaparece, sem prestar qualquer tipo de serviço à vítima, que permanece desamparada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, a conduta de João caracteriza o crime de:
- A)furto qualificado pela fraude, persequível mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido;
Errada: houve entrega voluntária do computador enganada pela fraude, o que afasta o furto qualificado e aponta para estelionato.
- B)estelionato, persequível mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido;
Certa: João obteve vantagem ilícita mediante fraude, induzindo Joana em erro para que entregasse o computador, o que caracteriza estelionato, com ação penal pública condicionada à representação.
- C)furto qualificado pela fraude, persequível mediante ação penal pública incondicionada;
Errada: além de não ser furto qualificado pela fraude, a persecução do estelionato não é mais, como regra, pública incondicionada.
- D)apropriação indébita, persequível mediante ação penal pública incondicionada;
Errada: não houve simples inversão da posse de coisa recebida licitamente com posterior apropriação; o núcleo foi o engano inicial para obter a entrega do bem.
- E)estelionato, persequível mediante ação penal pública incondicionada.
Errada: o estelionato não é, como regra geral atual, de ação penal pública incondicionada, pois depende de representação.
Gabarito: B
Aqui a chave é perceber como a vítima entregou o bem. Quando Joana entrega o computador porque foi enganada pela falsa afirmação de João, não há subtração clandestina nem rompimento de posse pela força. Há, isso sim, fraude para induzir a vítima em erro e obter a entrega voluntária do objeto. Isso é a cara do estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal: obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento. Se fosse furto qualificado pela fraude, a fraude serviria apenas para facilitar a subtração, sem que a vítima entregasse espontaneamente o bem. O ponto de corte é esse: no furto, o agente tira; no estelionato, a vítima entrega achando que está fazendo algo legítimo. Aqui João fingiu ser especialista, conseguiu a confiança de Joana e levou o computador embora. É estelionato na veia. Quanto à ação penal, hoje o estelionato, como regra, depende de representação da vítima, por força do art. 171, § 5º, do CP, incluído pela Lei 13.964/2019. Então a banca acertou ao apontar a natureza do crime e o regime de persecução.