Luísa, servidora pública, com intuito de comprometer a credibilidade de concurso público, permitiu que terceiros não autorizados tivessem acesso a seu conteúdo sigiloso. Nesse caso, Luísa deve responder por delito de
- A)prevaricação.
Errada, porque prevaricação exige retardar, deixar de praticar ou praticar ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal, e aqui o núcleo é a violação de sigilo de certame.
- B)fraude em certame de interesse público.
Certa, pois a conduta descrita se enquadra no art. 311-A do Código Penal, que pune a fraude em certame de interesse público com acesso indevido a conteúdo sigiloso.
- C)advocacia administrativa.
Errada, porque advocacia administrativa ocorre quando o funcionário patrocina interesse privado perante a Administração, o que não é o caso.
- D)condescendência criminosa.
Errada, porque condescendência criminosa é deixar de responsabilizar subordinado por infração no exercício do cargo, e não revelar conteúdo sigiloso de concurso.
- E)violação de sigilo funcional.
Errada, porque violação de sigilo funcional é tipo mais genérico, mas o caso descreve hipótese específica de fraude em certame de interesse público, que prevalece.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é a proteção da lisura de concursos e certames públicos. O Código Penal trata isso no art. 311-A, que pune quem frauda o certame, divulga ou facilita acesso indevido a conteúdo sigiloso, especialmente quando a finalidade é beneficiar alguém ou comprometer a credibilidade da prova. No caso, Luísa é servidora pública e permitiu que terceiros não autorizados tivessem acesso ao conteúdo sigiloso, exatamente com a intenção de comprometer a credibilidade do concurso. Isso encaixa como uma luva em fraude em certame de interesse público. Não importa se ela abriu a porta, entregou a chave ou deixou o cofre “sem supervisão”: se o sigilo foi quebrado para atingir o certame, o tipo penal se ajusta. A prevaricação não serve porque nela o agente retarda, deixa de praticar ou pratica ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Aqui não se fala em “empurrar a burocracia com a barriga”, e sim em violar sigilo de concurso. Também não é preciso procurar crimes mais antigos ou genéricos quando existe um tipo penal específico para essa situação. Em prova da FGV, esse detalhe costuma ser decisivo: se a questão fala em concurso público e conteúdo sigiloso, acenda a luz do art. 311-A do Código Penal.