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Direito Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Penal

1º cenário: Caio foi preso em flagrante, em razão da prática do crime de tortura. Após a audiência de custódia, Caio foi colocado em liberdade, mediante pagamento de fiança. 2º cenário: João foi condenado, definitivamente, pela prática do crime de roubo, a uma pena de quatro anos de reclusão e dez dias-multa, no valor mínimo unitário, em razão da subtração de um telefone celular da vítima Joana. João, no curso do processo, veio a óbito. Considerando os cenários narrados e as disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Penal, é correto afirmar que:

Gabarito: B

Aqui a questão cobra dois pontos clássicos de Direito Penal constitucional. Primeiro: o crime de tortura é, pela Constituição, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, nos termos do art. 5º, XLIII. Então, se Caio foi posto em liberdade mediante fiança, a informação está errada, porque esse benefício não cabe nesse caso. A ideia é simples: o Estado trata a tortura com máxima severidade e não abre essa porta para fiança. Segundo: a morte do réu não faz a pena “viajar” para os herdeiros. O art. 5º, XLV, da Constituição diz que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Mas o mesmo dispositivo traz uma exceção importante: a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens podem ser estendidas aos sucessores, até o limite do patrimônio transferido. Ou seja, a pena em si não passa, mas os efeitos patrimoniais civis e o perdimento podem alcançar a herança, dentro desse teto. O erro mais comum é confundir multa penal com reparação do dano. A multa é pena e, por isso, não se transmite como dever penal aos sucessores. Já reparar o prejuízo e suportar o perdimento de bens são efeitos patrimoniais expressamente admitidos pela Constituição. É por isso que o gabarito está certo ao rejeitar a fiança na tortura e ao limitar a responsabilidade dos sucessores aos danos e ao perdimento, até o valor herdado. Em resumo: tortura não admite fiança, e a morte do condenado impede a transmissão da pena, mas não afasta, por completo, os efeitos patrimoniais previstos na Constituição.

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