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Direito Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Penal

José, Guarda Municipal de Classe Distinta, constrangeu Maria, Guarda Municipal de 1ª Classe, prevalecendo-se da sua condição hierárquica na carreira, sem violência ou grave ameaça, com o fim de com ela praticar sexo oral. No caso, de acordo com o Código Penal, José

Gabarito: E

Aqui a palavra-chave é hierarquia. O Código Penal tipifica o assédio sexual no art. 216-A: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Perceba que a lei não exige violência nem grave ameaça, então esse detalhe não tira o crime do mapa. No enunciado, José usou sua posição na carreira para constranger Maria a praticar sexo oral. Isso encaixa direitinho na estrutura do art. 216-A: há constrangimento, finalidade sexual e aproveitamento da superioridade hierárquica. Em prova, a FGV adora trocar a lógica da força pela lógica do poder, para ver se voce cai na armadilha do "sem violência, sem crime". Também não se trata de estupro de vulnerável, porque não há vulnerabilidade etária, mental ou outra hipótese legal do art. 217-A. O problema aqui não é consentimento de menor ou incapaz, mas abuso da relação hierárquica. Em resumo: quando o superior usa a autoridade para forçar vantagem sexual, o nome do crime é assédio sexual. O fundamento legal é o art. 216-A do Código Penal. A doutrina trata esse delito como crime contra a dignidade sexual ligado ao abuso de poder, e a jurisprudência costuma exigir justamente a presença da relação de superioridade ou ascendência no contexto do trabalho, cargo ou função.

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