José, Guarda Municipal de Classe Distinta, constrangeu Maria, Guarda Municipal de 1ª Classe, prevalecendo-se da sua condição hierárquica na carreira, sem violência ou grave ameaça, com o fim de com ela praticar sexo oral. No caso, de acordo com o Código Penal, José
- A)não cometeu qualquer crime, pois não se utilizou de violência ou grave ameaça para obter a vantagem sexual.
Errada, porque o art. 216-A pune o constrangimento com finalidade sexual mesmo sem violência ou grave ameaça.
- B)não cometeu qualquer crime já que ausente a condição de superior hierárquico, tendo em vista que o guarda municipal de classe distinta é cargo inferior ao de 1ª classe.
Errada, pois a condição de superioridade hierárquica é aferida dentro da estrutura funcional, e o cargo indicado no enunciado foi usado justamente para evidenciar essa ascendência.
- C)cometeu o crime de estupro de vulnerável.
Errada, porque estupro de vulnerável exige vulnerabilidade legal específica, o que não aparece no caso.
- D)cometeu apenas infrações administrativas e disciplinares, na medida em que se utilizou da condição de superior hierárquico para constranger Maria a praticar consigo o ato sexual.
Errada, porque a conduta narrada configura crime do Código Penal, e não apenas infração administrativa ou disciplinar.
- E)cometeu o crime de assédio sexual.
Certa, pois houve constrangimento com finalidade sexual, aproveitando-se da condição de superior hierárquico, exatamente como prevê o art. 216-A do Código Penal.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é hierarquia. O Código Penal tipifica o assédio sexual no art. 216-A: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Perceba que a lei não exige violência nem grave ameaça, então esse detalhe não tira o crime do mapa. No enunciado, José usou sua posição na carreira para constranger Maria a praticar sexo oral. Isso encaixa direitinho na estrutura do art. 216-A: há constrangimento, finalidade sexual e aproveitamento da superioridade hierárquica. Em prova, a FGV adora trocar a lógica da força pela lógica do poder, para ver se voce cai na armadilha do "sem violência, sem crime". Também não se trata de estupro de vulnerável, porque não há vulnerabilidade etária, mental ou outra hipótese legal do art. 217-A. O problema aqui não é consentimento de menor ou incapaz, mas abuso da relação hierárquica. Em resumo: quando o superior usa a autoridade para forçar vantagem sexual, o nome do crime é assédio sexual. O fundamento legal é o art. 216-A do Código Penal. A doutrina trata esse delito como crime contra a dignidade sexual ligado ao abuso de poder, e a jurisprudência costuma exigir justamente a presença da relação de superioridade ou ascendência no contexto do trabalho, cargo ou função.