João compareceu ao pequeno comércio de Joana, idosa de 71 anos de idade. Após colocar diversos produtos em um carrinho de compras, o agente dirigiu-se ao caixa, ocasião em que entregou à proprietária papel-moeda grosseiramente falsificado, para fins de pagamento. Em seguida, logrando êxito em seu intento, João deixou o estabelecimento e se evadiu. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, João incorrerá no crime de:
- A)estelionato, persequível mediante ação penal pública incondicionada;
Correta. Papel-moeda grosseiramente falso gera estelionato em tese, e, por vítima maior de 70 anos, a ação penal e pública incondicionada.
- B)moeda falsa, persequível mediante ação penal pública incondicionada;
Incorreta. Moeda falsa exige falsificacao apta a iludir a fe pública; se a falsificacao e grosseira, aplica-se a lógica do estelionato.
- C)furto, persequível mediante ação penal pública incondicionada;
Incorreta. A entrega de papel-moeda falso induziu a vítima em erro para obter produtos, caracterizando fraude patrimonial, não furto.
- D)moeda falsa qualificado, por se tratar de vítima idosa;
Incorreta. Não há crime de moeda falsa qualificado por vítima idosa no caso, e a falsificacao grosseira afasta o tipo de moeda falsa.
- E)estelionato qualificado, por se tratar de vítima idosa.
Incorreta. A idade da vítima altera o regime de ação penal e pode repercutir na pena, mas a alternativa usa incorretamente a ideia de estelionato qualificado.
Gabarito: A
Segundo a Sumula 73 do STJ, a utilizacao de papel-moeda grosseiramente falsificado não configura moeda falsa; em tese, configura estelionato, pois a falsificacao grosseira serve como meio fraudulento para obter vantagem patrimonial. Como a vítima tem mais de 70 anos, incide a exceção do art. 171, § 5º, do CP, tornando a ação penal pública incondicionada. A idade pode gerar majoracao, mas não transforma o tipo em qualificadora chamada estelionato qualificado.