Durante uma manifestação na cidade, a Guarda Municipal é chamada para auxiliar no patrulhamento e na proteção das pessoas e do patrimônio público. Glauco, manifestante exaltado, se dirige a Bruno, guarda municipal em serviço, fazendo um movimento de iminente agressão contra o agente público. Bruno, por sua vez, usando moderadamente os meios necessários, repele a injusta agressão, causando uma pequena lesão à integridade física de Glauco. Nesse caso, e com base no Código Penal, a conduta de Bruno foi
- A)lícita, uma vez que amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
Correta, porque Bruno reagiu a agressão injusta, iminente e com moderação, exatamente nos termos da legítima defesa do art. 25 do CP.
- B)lícita, uma vez que amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Errada, porque estado de necessidade não se aplica a reação contra agressão injusta de terceiro, mas a situação de perigo para proteger bem jurídico.
- C)lícita, uma vez que amparado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal.
Errada, porque estrito cumprimento do dever legal não autoriza, por si só, a reação defensiva descrita no enunciado.
- D)ilícita, uma vez que é vedado ao agente público agredir, em qualquer hipótese, um cidadão, ainda que para proteger direito seu ou de outrem de uma agressão atual ou iminente.
Errada, porque o ordenamento admite que o agente público use meios moderados para se defender ou defender terceiros diante de agressão injusta.
- E)ilícita, uma vez que, tendo causado lesão corporal leve em Glauco, o agente público deve responder pelo crime previsto no Código Penal.
Errada, porque a lesão leve pode ser lícita quando praticada em legítima defesa; não há crime nesse caso.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é a legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal. Ela existe quando a pessoa, usando moderadamente os meios necessários, repele uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro. Repare que o enunciado traz exatamente essa receita: Glauco faz um movimento de iminente agressão e Bruno reage com moderação, causando apenas pequena lesão. Isso é clássico de legítima defesa, não de “vale-tudo” nem de excesso. O guarda municipal, como qualquer pessoa, pode se valer de excludente de ilicitude quando estiver diante de agressão injusta. O fato de ser agente público não elimina a proteção do art. 25. Ao contrário: o ordenamento não exige que ele fique parado esperando levar a agressão para só depois pensar em reação. A lei permite a reação proporcional e necessária. Também não há estado de necessidade, porque não se trata de sacrificar um bem para salvar outro em situação de perigo atual não causado por agressão humana injusta. E não é estrito cumprimento do dever legal, porque esse instituto serve quando a conduta é imposta pela lei, o que não é o caso de lesionar alguém para se defender. Aqui, Bruno age para repelir agressão, o que encaixa na legítima defesa. Em prova, quando aparecerem as expressões “agressão injusta”, “atual ou iminente” e “moderar os meios necessários”, pode acender a luz da legítima defesa. A banca gosta de trocar os institutos entre si, mas essa combinação é praticamente a assinatura do art. 25 do CP.