Ilário é flagrado por policiais quando trazia consigo, para venda, 100 gramas de cocaína, acondicionados em 141 microtubos plásticos. Por tal fato, ele é processado criminalmente. No curso do processo, restam provadas a materialidade delitiva e sua autoria na pessoa de Ilário, vindo aos autos perícia médico-legal, atestando que, ao tempo dos fatos, o réu, dependente químico, estava sob efeito de substância psicoativa ilegal e, por conta disso, não possuía capacidade plena de autodeterminação. Diante do caso narrado, deverá o juiz:
- A)condenar o réu nas penas do crime de tráfico de drogas;
Errada, porque a prova apontou redução da autodeterminação, e não capacidade plena, o que impede a condenação sem ajuste na pena.
- B)absolver o réu, reconhecendo sua inimputabilidade, com imposição de medida de segurança;
Errada, porque inimputabilidade só existiria com incapacidade total de entender o ilícito ou de se autodeterminar, o que não foi o caso.
- C)absolver o réu, reconhecendo sua semi-imputabilidade, com imposição de medida de segurança;
Errada, porque não houve absolvição nem medida de segurança: a semi-imputabilidade, aqui, leva à redução da pena, não ao afastamento da condenação.
- D)condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, mas, reconhecendo sua semi-imputabilidade, reduzir as penas aplicadas;
Certa, pois o réu responde pelo tráfico, mas a perícia indica semi-imputabilidade, autorizando a redução da pena nos termos do art. 45, parágrafo único, da Lei 11.343/2006.
- E)condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, mas, reconhecendo sua inimputabilidade, reduzir as penas aplicadas ou substituí-las por medida de segurança.
Errada, porque inimputabilidade não gera redução de pena, e sim isenção de pena, quando presentes os requisitos legais.
Gabarito: D
Aqui a chave está no artigo 45 da Lei 11.343/2006, que trata da responsabilização penal quando o réu é dependente químico ou estava sob efeito de droga. A lei faz uma divisão importante: se ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar, ele fica isento de pena; se essa incapacidade era apenas parcial, entra a redução de pena. No caso, a perícia disse que Ilário não possuía capacidade plena de autodeterminação. Repare no detalhe: não falou em incapacidade total, mas em redução da capacidade. Isso caracteriza semi-imputabilidade, não inimputabilidade. E aqui vem o pulo do gato: como a prova também confirmou materialidade e autoria do tráfico, não há absolvição. O juiz deve condenar pelo art. 33 da Lei de Drogas e, ao mesmo tempo, reconhecer a causa de diminuição do parágrafo único do art. 45, reduzindo a pena de 1/3 a 2/3. Em outras palavras: tráfico comprovado continua tráfico; o que muda é a dosimetria. A banca gosta bastante dessa diferença entre incapacidade total e parcial, então vale guardar como mantra: incapacidade plena afasta pena; incapacidade parcial reduz a pena.