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Direito Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Ilário é flagrado por policiais quando trazia consigo, para venda, 100 gramas de cocaína, acondicionados em 141 microtubos plásticos. Por tal fato, ele é processado criminalmente. No curso do processo, restam provadas a materialidade delitiva e sua autoria na pessoa de Ilário, vindo aos autos perícia médico-legal, atestando que, ao tempo dos fatos, o réu, dependente químico, estava sob efeito de substância psicoativa ilegal e, por conta disso, não possuía capacidade plena de autodeterminação. Diante do caso narrado, deverá o juiz:

Gabarito: D

Aqui a chave está no artigo 45 da Lei 11.343/2006, que trata da responsabilização penal quando o réu é dependente químico ou estava sob efeito de droga. A lei faz uma divisão importante: se ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar, ele fica isento de pena; se essa incapacidade era apenas parcial, entra a redução de pena. No caso, a perícia disse que Ilário não possuía capacidade plena de autodeterminação. Repare no detalhe: não falou em incapacidade total, mas em redução da capacidade. Isso caracteriza semi-imputabilidade, não inimputabilidade. E aqui vem o pulo do gato: como a prova também confirmou materialidade e autoria do tráfico, não há absolvição. O juiz deve condenar pelo art. 33 da Lei de Drogas e, ao mesmo tempo, reconhecer a causa de diminuição do parágrafo único do art. 45, reduzindo a pena de 1/3 a 2/3. Em outras palavras: tráfico comprovado continua tráfico; o que muda é a dosimetria. A banca gosta bastante dessa diferença entre incapacidade total e parcial, então vale guardar como mantra: incapacidade plena afasta pena; incapacidade parcial reduz a pena.

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