No dia 8 de janeiro de 2023, Alecrim Dourado de Moreira Bragança foi a um salão de beleza fazer manicure, dizendo que precisava se preparar para um grande evento. Foi atendido por Neide, mulher negra, que começou a trabalhar naquele estabelecimento na mesma semana. Alecrim Dourado de Moreira Bragança solicitou à gerente do salão de beleza que não fosse atendido pela nova funcionária. Ao ser questionado dos motivos, disse em alto tom, encarando Neide, que tinha nojo de pessoas que pareciam macacas. Neide ao ouvir a fala do Sr. Alecrim Dourado de Moreira Bragança, deu voz de prisão em flagrante por racismo e chamou a polícia. Alecrim Dourado de Moreira Bragança foi preso e conduzido à presença da autoridade policial. Diante dessa situação problema, a autoridade policial deve autuar o flagrante e proceder nos seguintes termos:
- A)Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de racismo, previsto no Art. 10 da Lei federal nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, ao recusar atendimento em salões de cabeleireiros; a autoridade policial plantonista fixará fiança concedendo liberdade provisória ao flagranteado;
Incorreta. O art. 10 da Lei 7.716/1989 trata de recusa/impedimento de acesso a estabelecimento, mas a fala ofensiva dirigida a Neide, na data do fato, foi enquadrada pela banca como injuria racial.
- B)Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de injúria racial, capitulado no Art. 140, §3º, do Código Penal, por injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor ou etnia; a autoridade policial plantonista fixará fiança concedendo liberdade provisória ao flagranteado;
Correta. Pelo tempo do crime, antes da Lei 14.532/2023, a conduta foi enquadrada como injuria racial do art. 140, § 3º, do CP, com fiança pela autoridade policial segundo o gabarito oficial.
- C)Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de racismo, previsto no Art. 10 da Lei federal nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, ao recusar atendimento em salões de cabeleireiros; a autoridade policial plantonista não poderá fixar fiança e ele ficará preso, aguardando audiência de custódia, em razão da inafiançabilidade da conduta;
Incorreta. Além do enquadramento no art. 10 não ser o adotado, a alternativa aplica a disciplina da inafiançabilidade como se fosse racismo da Lei 7.716/1989.
- D)Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de racismo, previsto no Art. 2º-A da Lei federal nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, por injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor ou etnia; a autoridade policial plantonista não poderá fixar fiança e ele ficará preso, aguardando audiência de custódia, em razão da inafiançabilidade da conduta;
Incorreta. O art. 2o-A da Lei 7.716/1989 foi introduzido pela Lei 14.532/2023, posterior ao fato, e não pode retroagir em prejuizo do acusado.
- E)Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de injúria racial, capitulado no Art. 140, §3º, do Código Penal, por injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor ou etnia; a autoridade policial plantonista não poderá fixar fiança e ele ficará preso, aguardando audiência de custódia, em razão da inafiançabilidade da conduta.
Incorreta. Acerta o enquadramento como injuria racial pelo art. 140, § 3º, mas erra ao afastar a fiança segundo a solução oficial da banca.
Gabarito: B
A lei penal mais gravosa não retroage. Como o fato ocorreu em 08/01/2023, antes da vigência da Lei 14.532/2023, a banca aplicou a classificacao entao vigente de injuria racial no art. 140, § 3º, do Codigo Penal, e não o novo art. 2o-A da Lei 7.716/1989.