Jorge, em agosto de 2023, invade o galinheiro de um vizinho, então ausente, de onde retira seis galinhas, duas das quais abate para sua alimentação, vendendo as demais, passando-se por seu dono. Jorge não possui qualquer anotação criminal e o valor total das referidas aves é de R$ 150,00. Diante do caso narrado, a correta adequação típica dos fatos, à luz do ordenamento jurídico penal, é:
- A)furto privilegiado;
Incorreta. Há privilegio pelo pequeno valor e pela primariedade, mas a subtracao de galinhas também atrai a qualificadora do furto de semovente domesticavel de producao.
- B)furto qualificado;
Incorreta. O furto e qualificado, mas a alternativa deixa de reconhecer o privilegio decorrente da primariedade e do pequeno valor dos bens.
- C)furto qualificado privilegiado;
Correta. O gabarito definitivo da FGV considerou furto qualificado pelo objeto subtraido, com incidencia do privilegio pelo pequeno valor e pela primariedade.
- D)fato atípico, devendo ser reconhecido o princípio da bagatela;
Incorreta. A banca não aplicou o principio da bagatela; a conduta e tipica e recebeu enquadramento em furto qualificado privilegiado.
- E)furto privilegiado e disposição de coisa alheia como própria.
Incorreta. A venda posterior das galinhas subtraidas não foi tratada como crime autonomo de disposicao de coisa alheia como própria, mas como desdobramento do furto.
Gabarito: C
A subtracao de semovente domesticavel de producao configura o furto qualificado do art. 155, paragrafo 6, do Codigo Penal, ainda que o animal seja abatido ou dividido no local. Quando o agente e primario e a coisa e de pequeno valor, admite-se o privilegio do art. 155, paragrafo 2, inclusive em furto qualificado por circunstância objetiva, resultando em furto qualificado privilegiado.