A Emenda Constitucional nº 104/2019 criou as polícias penais federal, estaduais e distrital, promovendo a transformação do cargo de agente penitenciário em polícia penal, a quem incumbe a segurança dos estabelecimentos penais. Entre as atividades atribuídas à polícia penal, são delegáveis, sendo passíveis de execução indireta, as atividades de
- A)classificação de condenados.
Errada: a classificação de condenados é atividade ligada à individualização da pena e à gestão penitenciária, não sendo delegável como execução indireta.
- B)aplicação de sanções disciplinares.
Errada: aplicação de sanções disciplinares exige poder disciplinar estatal e atuação direta da polícia penal, sem terceirização.
- C)controle de rebeliões.
Errada: controle de rebeliões é função tipicamente policial e de uso da força, incompatível com execução indireta.
- D)execução do trabalho do preso.
Certa: a execução do trabalho do preso pode ser organizada por apoio material ou operacional, sem afastar a responsabilidade estatal pela custódia.
- E)transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário.
Errada: o transporte de presos para órgãos do Judiciário integra a escolta e a segurança da custódia, atividade típica da polícia penal.
Gabarito: D
A Emenda Constitucional 104/2019 inseriu as polícias penais no texto da Constituição e deixou claro que a segurança dos estabelecimentos penais é uma função de polícia, não de terceirização ampla. Em regra, o que envolve poder de polícia, disciplina e contenção direta continua sendo atividade típica do Estado e não pode ser entregue a particular como se fosse serviço de portaria de shopping. Por isso, atividades como classificação de condenados, aplicação de sanções disciplinares e controle de rebeliões são funções sensíveis, ligadas à custódia e à disciplina prisional. Elas exigem atuação direta da polícia penal, justamente porque envolvem decisão, controle e uso legítimo da força, quando necessário. Já a execução do trabalho do preso pode ser admitida como atividade passível de execução indireta, pois se relaciona à organização da atividade laboral no cárcere e não ao núcleo duro da segurança e disciplina. A lógica é: segurança e autoridade permanecem com o Estado; apoio material ou operacional, em certos casos, pode ser contratado ou terceirizado, sem transferência do poder de polícia. Assim, o gabarito é a letra D. A banca explora essa diferença clássica entre atividade típica de Estado e atividade material de apoio, e é aí que muita gente escorrega.