João subtraiu, para si, o telefone celular de Guilherme, sem empregar violência ou grave ameaça. Dois dias depois dos fatos, após refletir sobre a sua conduta e antes do recebimento da denúncia, João devolve o aparelho celular ao legítimo proprietário. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:
- A)responderá pelo crime de furto, com redução da pena de um a dois terços, em razão do arrependimento posterior;
Certa: houve furto consumado e posterior restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia, hipótese do art. 16 do Código Penal.
- B)responderá pelo crime de furto, com redução da pena de um a dois terços, em razão do arrependimento eficaz;
Errada: arrependimento eficaz só existe quando o agente impede o resultado antes da consumação, o que não ocorreu aqui.
- C)responderá pelo crime de furto, com redução da pena de um a dois terços, em razão da desistência voluntária;
Errada: desistência voluntária pressupõe que o agente interrompa a execução antes de consumar o crime, mas o furto já estava consumado.
- D)não responderá por qualquer crime, em razão do arrependimento posterior;
Errada: arrependimento posterior não exclui o crime, apenas reduz a pena entre um e dois terços.
- E)não responderá por qualquer crime, em razão do arrependimento eficaz.
Errada: arrependimento eficaz também não se aplica, pois a consumação do furto já tinha ocorrido.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é separar três institutos que a banca adora misturar: arrependimento eficaz, desistência voluntária e arrependimento posterior. Como João já consumou o furto ao subtrair o celular, depois ele não consegue mais “voltar atrás” para desfazer a execução do crime. Então, nada de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, que só cabem quando o agente impede a consumação antes de terminar o crime, nos termos do art. 15 do Código Penal. No caso, João pratica o furto, o crime se consuma, e só depois ele devolve o aparelho, antes do recebimento da denúncia e após refletir sobre o que fez. Isso encaixa direitinho no arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal. Esse instituto não apaga o crime, nem absolve o agente: apenas reduz a pena de 1 a 2 terços. Tem um detalhe importante: o art. 16 exige crime sem violência ou grave ameaça, reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, e ato voluntário do agente. Furto simples é clássico exemplo de aplicação. Ou seja, a devolução do celular não transforma a conduta em fato atípico, só gera benefício na dosimetria. Por isso, a alternativa correta é a letra A: João responderá por furto, com redução de pena de um a dois terços, em razão do arrependimento posterior. A banca FGV costuma cobrar justamente essa diferença de linguagem: arrependimento posterior diminui pena; arrependimento eficaz e desistência voluntária afastam a punição pelo crime tentado ou consumado, conforme o caso.