De acordo com o Código Penal, entende-se por importunação sexual, a conduta de
- A)constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Errada, porque descreve estupro (art. 213 do CP), que exige violência ou grave ameaça.
- B)praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Certa, pois corresponde ao art. 215-A do CP, a importunação sexual.
- C)ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Errada, porque trata de estupro mediante fraude ou outro meio que dificulte a livre manifestação de vontade (art. 215 do CP).
- D)constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Errada, porque descreve assédio sexual (art. 216-A do CP), que exige superioridade hierárquica ou ascendência no trabalho.
- E)praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
Errada, porque corresponde ao crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, ou à exposição de ato libidinoso envolvendo menor, não à importunação sexual.
Gabarito: B
A importunação sexual foi incluída no Código Penal pela Lei 13.718/2018 e está no art. 215-A. O núcleo do tipo é praticar contra alguém e sem anuência um ato libidinoso, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Em outras palavras, é aquele ato de conteúdo sexual imposto à vítima, sem consentimento, mas que não chega aos elementos de outros crimes mais graves, como estupro ou assédio sexual. O ponto central aqui é a ausência de anuência da vítima e a finalidade libidinosa. Não precisa haver violência ou grave ameaça, nem relação de hierarquia, nem fraude. Também não importa se a vítima é homem ou mulher: o bem jurídico protegido é a dignidade sexual, especialmente a liberdade de autodeterminação sexual. Por isso, a alternativa B está correta, porque reproduz praticamente a redação legal do art. 215-A do Código Penal: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. É o tipo clássico de condutas como apalpar, passar a mão, esfregar-se na vítima ou praticar ato sexual sem consentimento, sem enquadramento em tipo mais grave. Já as outras alternativas descrevem crimes diferentes: estupro, estupro mediante fraude, assédio sexual e ato libidinoso na presença de menor de 14 anos. A banca adora misturar esses tipos porque todos orbitam a dignidade sexual, mas cada um tem um elemento próprio que muda tudo.