A incriminação de condutas se propõe a tutelar direitos fundamentais, debruçando-se a doutrina, o legislador e a Jurisprudência sobre a identificação dos bens jurídicos passiveis de tutela penal. Acerca da teoria dos bens jurídicos, considerando a doutrina e a Jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que:
- A)a teoria do harm principle é adotada nos países do civil law é tem pouca aceitação nos países que adotam a common law;
Errada, porque o harm principle não é formulado dessa forma e a afirmação sobre civil law e common law está invertida e imprecisa.
- B)para o funcionalismo radical, o único bem jurídico protegido pelo direito penal é a vigência da norma;
Certa, pois no funcionalismo radical de Jakobs o foco do Direito Penal é a proteção da vigência da norma, e não de um bem jurídico material.
- C)deve ser considerado inconstitucional qualquer tipo penal que proteja bens coletivos, uma vez que somente são válidos bens jurídicos individuais;
Errada, porque bens jurídicos coletivos também podem ser legitimamente protegidos pelo Direito Penal.
- D)não pode existir tipo penal que tenha por objetivo proteger bens jurídicos que não tenham expressa previsão na Constituição da República de 1988;
Errada, pois um tipo penal não precisa ter previsão expressa na Constituição para ser válido, desde que respeite os limites constitucionais e o princípio da intervenção mínima.
- E)o funcionalismo moderado justifica a proteção jurídico-penal de bens morais.
Errada, porque o funcionalismo moderado não se justifica pela proteção de bens morais, mas pela tutela de bens jurídicos relevantes.
Gabarito: B
A teoria dos bens jurídicos tenta responder uma pergunta simples, mas decisiva: o Direito Penal deve servir para proteger o quê? A resposta tradicional é que ele só deve atuar quando houver lesão ou perigo relevante a um bem jurídico, isto é, a um interesse essencial para a vida em sociedade. Por isso, não basta o legislador “inventar” crimes por mero capricho moral ou simbólico. Na doutrina, há correntes mais limitadoras e outras mais expansivas. No funcionalismo, por exemplo, a ideia muda conforme a vertente: o funcionalismo moderado ainda preserva a noção de bem jurídico, enquanto o funcionalismo radical, ligado a Jakobs, desloca o foco para a proteção da vigência da norma. Aqui, o centro não é mais um interesse individual ou coletivo em si, mas a necessidade de manter a confiança no ordenamento. É exatamente por isso que a alternativa B está correta. Para o funcionalismo radical, o Direito Penal protege, sobretudo, a vigência da norma, isto é, a estabilidade da expectativa de que as regras serão obedecidas. Em outras palavras: o crime ameaça menos um bem concreto e mais a própria ordem normativa. As demais opções escorregam em pontos clássicos de prova. A teoria do harm principle não é tratada assim como afirma a letra A; a letra C exagera ao dizer que bens coletivos seriam sempre inconstitucionais; a letra D erra porque a Constituição não precisa trazer previsão expressa de todo bem jurídico penalizável; e a letra E confunde funcionalismo moderado com proteção de bens morais, o que não é a ideia central.