Joana, às 02 horas e 30 minutos, dirigia o seu veículo automotor pela via de rolamento, ocasião em que foi abordada por Tício, o qual, empregando uma faca, obrigou-a a pular para o banco do carona. Ato contínuo, Tício assumiu a condução do automóvel e encaminhou a vítima à agência bancária mais próxima, para que esta efetuasse o saque de valores pecuniários. A vítima, amedrontada, obedeceu às ordens de Tício, o qual se apossou de R$ 1.000,00, após a ofendida inserir o seu cartão e a senha no caixa eletrônico. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Tício responderá pelo crime de:
- A)extorsão qualificada, pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, e majorado pelo emprego de arma;
Correta. Ticio obrigou Joana, com faca, a praticar ato indispensavel ao saque: inserir cartao e senha. Isso caracteriza extorsao, qualificada pela restricao da liberdade e majorada pelo emprego de arma.
- B)roubo qualificado, pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, e majorado pelo emprego de arma;
Incorreta. A conduta não e roubo, pois a obtencao do dinheiro dependeu da colaboracao ativa da vítima no caixa eletronico.
- C)roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma e pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica;
Incorreta. Além de tratar o fato como roubo, soma majorantes de roubo que não correspondem ao tipo penal adequado.
- D)extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção a obtenção da vantagem econômica;
Incorreta. Reconhece a extorsao qualificada, mas deixa de contemplar a majorante pelo emprego da faca, que e arma para fins do art. 158, paragrafo 1, do CP.
- E)roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.
Incorreta. O nucleo do caso e extorsao, não roubo; a vítima foi constrangida a realizar ato necessário para a vantagem econômica.
Gabarito: A
A diferenca central entre roubo e extorsao está na indispensabilidade da conduta da vítima. No roubo, o agente subtrai a coisa; na extorsao, constrange a vítima a fazer, tolerar que se faca ou deixar de fazer algo para obter vantagem econômica indevida. Quando o agente restringe a liberdade da vítima como condição necessária para obter a vantagem, incide a forma qualificada da extorsao prevista no art. 158, paragrafo 3, do CP. Se também há emprego de arma, aplica-se a majorante do art. 158, paragrafo 1.