Matéria 1 - Em 29/08/2017 foi noticiado pela mídia digital: “Assédio no ônibus - Homem ejacula no pescoço de passageira na avenida Paulista Mulher estava dormindo e foi acordada pelos movimentos do homem, que estava se masturbando e ejaculou em seu pescoço. Passageiros se revoltaram e queriam bater no agressor, que foi detido pela polícia. (...) No início da tarde desta terça-feira (29), uma mulher foi vítima de assédio sexual dentro de um ônibus municipal de São Paulo. O caso aconteceu dentro do ônibus que faz o trajeto Metrô Ana Rosa – Morro Grande, quando passava pela avenida Paulista” (Fonte: https://revistaforum.com.br/noticias/assedio-no-onibushomem-ejacula-no-pescoco-de-passageira-na-avenida-paulista/) Matéria 2 - Em 10/07/2023 foi noticiado pela mídia digital: “Um homem de 46 anos morreu ao ser baleado pelo amigo durante uma caçada de javalis na noite da última sexta-feira, 7. O caso foi registrado pela Polícia Militar de São Paulo por volta das 19h próximo à Estrada Vicinal Jesulino Cunha Frota, na área rural de São João de Iracema, a cerca de 114 quilômetros da capital paulista. Policiais militares foram acionados para o atendimento da ocorrência e, no local, encontraram a vítima caída no chão, já sem vida. De acordo com o depoimento de testemunhas, o grupo de amigos estava caçando javalis na mata, quando o suspeito teria atirado na vítima depois de confundi-la com um dos animais.” (Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/homem-morrebaleado-apos-ser-confundido-por-javali-durante cacada-no-interiorde-sp/) Matéria 3 - Em 15/07/2023 foi noticiado pela mídia digital: “Preso jovem que vendia maisena como se fosse cocaína em Anápolis (...) O suspeito, que trabalha como vendedor ambulante no município, já é um antigo conhecido da polícia. Isso porque essa não é a primeira vez que ele se envolve com o comércio de drogas. No entanto, este último episódio chamou muito a atenção das autoridades. O jovem estava vendendo um conteúdo para os clientes como se fosse cocaína, mas, na verdade, se tratava apenas de maisena. (...)” (Fonte: https://portal6.com.br/2023/07/15/preso-jovemque-vendia-maisena-como-se-fosse-cocaina-em-anapolis/) Considerando as matérias jornalísticas apontadas, é correto afirmar juridicamente que:
- A)em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de estupro previsto no Art. 213 do Código Penal (estupro). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;
Incorreta. A matéria 1 não foi enquadrada no estupro; além disso, a matéria 2 não e erro sobre a pessoa, e a matéria 3 não envolve erro de proibicao.
- B)em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente à contravenção penal textualizada no Art. 61 (importunação ofensiva ao pudor). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;
Correta. Reune a contravencao aplicável ao fato de 2017, o erro de tipo essencial invencivel na caca e o delito putativo por erro de tipo na falsa venda de cocaina.
- C)em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de importunação sexual indicado pelo Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;
Incorreta. Usa o art. 215-A para fato anterior a sua criação pela Lei 13.718/2018, embora acerte a solução das matérias 2 e 3.
- D)em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de ato obsceno encartado no Art. 233 do Código Penal (ato obsceno). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial inescusável e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;
Incorreta. A matéria 1 não e simples ato obsceno; erro de tipo essencial inescusavel não gera atipicidade plena, pois pode permitir punicao culposa quando prevista; e a matéria 3 não e erro de proibicao.
- E)em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a exclusão da tipicidade.
Incorreta. Também aplica indevidamente o art. 215-A ao fato de 2017 e classifica a matéria 2 como erro sobre a pessoa, quando se trata de erro de tipo essencial.
Gabarito: B
A classificacao jurídica deve respeitar a lei vigente no momento do fato e a estrutura do erro. Antes da Lei 13.718/2018, a conduta de ejacular em passageira em onibus foi tratada, na chave cobrada pela FGV, como importunacao ofensiva ao pudor da LCP, e não como o atual art. 215-A. Na caca em que o agente confunde pessoa com animal, há erro de tipo essencial; sendo invencivel, exclui dolo e culpa, levando a atipicidade. Já vender maisena como se fosse cocaina e delito putativo por erro de tipo, pois o agente imagina existir objeto material de trafico, mas a substancia e inidonea.