Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que:
- A)os crimes de abuso de autoridade, além do dolo, exigem a presença de elemento subjetivo especial, isto é, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, a atuação por mero capricho ou satisfação pessoal;
Certa, porque os crimes da Lei 13.869/2019 exigem dolo e finalidade específica de prejudicar, beneficiar ou agir por capricho/satisfação pessoal.
- B)aquele que exerce função pública transitoriamente ou sem remuneração não é considerado autoridade pública, de modo que não pode figurar como sujeito ativo nos crimes de abuso de autoridade;
Errada, porque a lei considera agente público quem exerce função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
- C)nos crimes de abuso de autoridade, a queixa subsidiária pode ser oferecida pelo ofendido, ainda que ausente qualquer inércia por parte do Ministério Público;
Errada, porque a queixa subsidiária só cabe se houver inércia do Ministério Público, e não automaticamente.
- D)os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública condicionada a representação da vítima, ou, quando incapaz, de seu representante legal;
Errada, porque a ação penal nos crimes de abuso de autoridade é pública incondicionada, sem depender de representação da vítima.
- E)os particulares jamais poderão concorrer para os crimes de abuso de autoridade, pois estes são privativos de agentes públicos.
Errada, porque particulares podem concorrer para o crime em concurso com agente público, não sendo uma exclusividade absoluta de servidores.
Gabarito: A
A Lei 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade, tem uma ideia central bem importante: não basta a conduta ilegal. Em regra, o tipo penal exige dolo mais um elemento subjetivo especial, que é a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. Isso está no art. 1º, §1º, da lei. Ou seja: não é qualquer erro funcional que vira abuso de autoridade. Tem que haver a vontade dirigida para esse fim específico. A banca adora explorar esse detalhe porque ele derruba muitas alternativas. Se o agente público pratica um ato ilegal, mas sem essa finalidade especial, pode até haver ilicitude administrativa, civil ou até outro crime, mas não necessariamente abuso de autoridade. Aqui, o gabarito está na alternativa A justamente por reproduzir a exigência correta do elemento subjetivo especial. Outro ponto clássico da lei é que o conceito de autoridade é amplo. A própria lei considera agente público quem exerce função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Então estagiário em certa situação? Não. Mas servidor temporário, comissionado, mesário, jurado, particular investido em função pública, sim, podem entrar no radar da lei conforme a função exercida e o caso concreto. Além disso, a ação penal é pública incondicionada, e particulares podem responder em concurso de pessoas com o agente público, quando participam do delito. Então, se a questão tentar te empurrar para uma visão restrita demais, desconfie: na Lei de Abuso de Autoridade, a banca costuma testar exatamente esses dois pilares, o conceito amplo de agente público e a finalidade específica do dolo.