O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso cuja repercussão geral foi reconhecida, proferiu importante decisão que fixou o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória. A decisão tem ensejado relevantes debates sobre violações a princípios constitucionais explícitos e implícitos que limitam o poder de punir do Estado. O termo a quo do prazo da prescrição da pretensão executória, segundo o Pretório Excelso, e o princípio cuja densidade normativa foi reduzida pela decisão é:
- A)o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; princípio da isonomia;
Incorreta. O STF não fixou o trânsito para a acusacao como termo inicial; a referência ao principio da isonomia também não corresponde ao debate central.
- B)o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; princípio da presunção de inocência;
Incorreta. O termo para a acusacao era a leitura literal tradicional do art. 112, I, do CP, mas não foi a tese fixada pelo STF.
- C)o dia da publicação da sentença condenatória recorrível; princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;
Incorreta. A publicacao da sentença recorrivel não e o termo inicial da prescrição executoria.
- D)o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes; princípio pro homine;
Correta. Segundo o STF, o prazo se inicia no trânsito em julgado para ambas as partes; a crítica indicada pela questão aponta redução do principio pro homine.
- E)o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes; princípio do duplo grau de jurisdição.
Incorreta. O termo inicial esta correto, mas o principio apontado não e o duplo grau de jurisdicao.
Gabarito: D
No Tema 788, o STF fixou que a prescrição da pretensão executoria só comeca com o trânsito em julgado para ambas as partes. A crítica defensiva e que essa leitura restringe a solução mais favoravel ao condenado, reduzindo a densidade do principio pro homine diante da literalidade tradicional que favorecia termo anterior.