João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que:
- A)muito embora, em tese, a conduta perpetrada caracterize o crime de contratação de operação de crédito, previsto expressamente no Código Penal, dentre os crimes contra as finanças públicas, o juízo deverá julgar extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal;
Incorreta. Embora a pena máxima leve a prazo prescricional reduzido pela idade do agente, entre o recebimento da denúncia em 30/01/2021 e a sentença em 21/01/2023 não transcorreram dois anos completos.
- B)o magistrado deverá absolver João, porquanto o crime de contratação de operação de crédito, para além do dolo, pressupõe a presença do elemento subjetivo especial, que não restou comprovado na espécie;
Incorreta. O tipo do art. 359-A do CP não exige elemento subjetivo especial; basta o dolo de ordenar, autorizar ou realizar a operação sem a autorizacao legal exigida.
- C)comprovado o dolo de João, este poderá ser condenado pelo crime de contratação de operação de crédito, majorado em razão do regime de recuperação fiscal em que se encontra o ente federativo;
Incorreta. O regime de recuperacao fiscal do ente não gera, nessa figura, a causa de aumento indicada pela alternativa.
- D)comprovado o dolo de João, este poderá ser condenado pelo crime de contratação de operação de crédito, sem a incidência de causa de aumento de pena;
Correta. Comprovado o dolo, a conduta se enquadra no art. 359-A do CP, sem necessidade de fim especial e sem majorante pelo regime de recuperacao fiscal.
- E)o crime de contratação de operação de crédito tem natureza jurídica de delito comum, podendo ser perpetrado por qualquer pessoa.
Incorreta. Trata-se de crime funcional/próprio ligado a gestor ou autoridade com poder de ordenar, autorizar ou realizar a operação de crédito, não de delito comum praticavel por qualquer pessoa.
Gabarito: D
O crime de contratacao de operação de crédito do art. 359-A do CP exige dolo, mas não especial fim de agir. A pena máxima de 2 anos gera prescrição em 4 anos; se o agente tem 70 anos na sentença, o prazo cai pela metade, mas ainda deve ser contado entre marcos interruptivos.