Caio, primário, às 2 horas da madrugada, ingressa em uma residência, arrombando a porta e retirando de seu interior um porquinho. De posse do animal, já em sua casa, Caio o abate, preparando com ele uma feijoada. Ao chegar em casa, vinda de uma festa, por volta das 6 horas da manhã, Diana, única moradora e dona do pequeno suíno, seu animal de estimação, adquirido recentemente, pela importância de mil reais, e de valor inestimável para ela, aciona a polícia, a qual apura toda a dinâmica dos fatos, identificando Caio como seu autor. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Caio:
- A)deverá responder por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com o aumento de pena do repouso noturno;
Incorreta. HÁ furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, mas o gabarito oficial não aplica a majorante do repouso noturno ao furto qualificado.
- B)deverá responder por crime de furto privilegiado, considerando o pequeno valor da coisa subtraída e a primariedade do agente;
Incorreta. A alternativa omite a qualificadora do rompimento de obstáculo.
- C)deverá responder por crime de furto qualificado pela subtração de semovente domesticável de produção, com o aumento de pena do repouso noturno, além do delito de dano;
Incorreta. O porquinho era animal de estimação, não semovente domesticável de produção; além disso, a banca não aplicou repouso noturno nessa hipótese qualificada.
- D)não deverá responder por qualquer crime, reconhecendo-se o princípio da bagatela, considerando o valor ínfimo do bem subtraído;
Incorreta. O valor de mil reais e o valor afetivo do animal afastam a leitura de insignificância no caso.
- E)deverá responder por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com o privilégio do pequeno valor da coisa subtraída e da primariedade do réu.
Correta. O furto é qualificado pelo rompimento de obstáculo, mas admite privilégio pelo pequeno valor e primariedade do agente.
Gabarito: E
No furto, o rompimento de obstáculo qualifica o crime quando o agente arromba porta ou barreira para subtrair a coisa. O privilégio do art. 155, § 2º, pode ser reconhecido ao réu primário quando a coisa é de pequeno valor, inclusive em furto qualificado, conforme entendimento consolidado do STJ quando a qualificadora é objetiva e as circunstâncias judiciais são favoráveis. A causa de aumento do repouso noturno, segundo o STJ, não incide sobre furto qualificado, e a subtração de semovente domesticável de produção não se confunde com animal de estimação.