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Direito Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Marcelo decide sair para beber com os seus amigos. Depois de algumas horas ingerindo bebidas alcóolicas voluntariamente, deixa o bar e, no caminho de casa, resolve matar uma pessoa em situação de rua com a qual tinha desentendimento anterior. Durante o processo, a Defesa de Marcelo alega que ele não tinha condição de responder pelos seus atos (ausência de culpabilidade), pois estava completamente embriagado. Tendo como base o caso concreto, a tese da Defesa de Marcelo

Gabarito: A

Aqui o ponto central é simples: embriaguez voluntária não serve como salvo-conduto penal. Pelo art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Em outras palavras: se você escolheu beber, o Direito Penal não vai aceitar, em regra, que depois você diga que “apagou” e por isso não responde pelo que fez. A lógica do legislador é evitar que a pessoa use a própria intoxicação como escudo para praticar crimes. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como a regra da actio libera in causa: se o agente voluntariamente se colocou nessa situação, ele continua responsável. Então, mesmo que Marcelo estivesse muito embriagado, isso não afasta automaticamente culpabilidade. A única chance de a embriaguez afastar a pena aparece em outra hipótese: quando ela é proveniente de caso fortuito ou força maior e deixa o agente totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar. Isso está no art. 28, parágrafo 1º, do CP. Mas esse não é o caso narrado, porque Marcelo bebeu por vontade própria. Por isso o gabarito é a letra A. O enunciado tenta fazer você confundir “embriaguez completa” com “inimputabilidade”, mas o detalhe que derruba a defesa é justamente a voluntariedade da ingestão alcoólica.

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