Marcelo decide sair para beber com os seus amigos. Depois de algumas horas ingerindo bebidas alcóolicas voluntariamente, deixa o bar e, no caminho de casa, resolve matar uma pessoa em situação de rua com a qual tinha desentendimento anterior. Durante o processo, a Defesa de Marcelo alega que ele não tinha condição de responder pelos seus atos (ausência de culpabilidade), pois estava completamente embriagado. Tendo como base o caso concreto, a tese da Defesa de Marcelo
- A)não está correta, pois a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal.
Correta, porque a embriaguez voluntária pelo álcool não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP.
- B)não está correta, pois a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior não isenta de pena, ainda que ele fosse, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Errada, porque a embriaguez por caso fortuito ou força maior pode sim isentar de pena quando elimina totalmente a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
- C)está correta, pois a embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, mesmo voluntária, exclui a imputabilidade penal.
Errada, porque a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal; a regra legal diz exatamente o contrário.
- D)não está correta, pois apenas a embriaguez voluntária decorrente do uso de entorpecentes (drogas) exclui a imputabilidade penal.
Errada, porque a exclusão da imputabilidade não depende apenas de entorpecentes, e a embriaguez voluntária por drogas também não afasta automaticamente a responsabilidade.
- E)está correta, de modo que Marcelo não responderá pelo crime na medida em que tinha desentendimento anterior com a vítima, o que justifica a sua conduta.
Errada, porque o desentendimento anterior com a vítima pode até explicar o motivo do crime, mas não elimina culpabilidade nem a responsabilidade penal.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é simples: embriaguez voluntária não serve como salvo-conduto penal. Pelo art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Em outras palavras: se você escolheu beber, o Direito Penal não vai aceitar, em regra, que depois você diga que “apagou” e por isso não responde pelo que fez. A lógica do legislador é evitar que a pessoa use a própria intoxicação como escudo para praticar crimes. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como a regra da actio libera in causa: se o agente voluntariamente se colocou nessa situação, ele continua responsável. Então, mesmo que Marcelo estivesse muito embriagado, isso não afasta automaticamente culpabilidade. A única chance de a embriaguez afastar a pena aparece em outra hipótese: quando ela é proveniente de caso fortuito ou força maior e deixa o agente totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar. Isso está no art. 28, parágrafo 1º, do CP. Mas esse não é o caso narrado, porque Marcelo bebeu por vontade própria. Por isso o gabarito é a letra A. O enunciado tenta fazer você confundir “embriaguez completa” com “inimputabilidade”, mas o detalhe que derruba a defesa é justamente a voluntariedade da ingestão alcoólica.