No capítulo em que trata dos princípios do Direito de Execução Penal, o professor Rodrigo Duque Estrada Roig afirma que: “Essa nova compreensão do princípio – cotejada pelo reconhecimento do outro – busca então afastar da apreciação judicial juízos eminentemente morais, retributivos, exemplificantes ou correcionais, bem como considerações subjetivistas, passíveis de subversão discriminatória e retributiva. Busca, ainda, deslegitimar o manejo da execução como instrumento de recuperação, reeducação, reintegração, ressocialização ou reforma dos indivíduos, típicos da ideologia tratamental positivista”. (In Execução Penal – Teoria Crítica, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 5ª edição, 2021, p. 26). O autor está tratando de uma acepção do princípio da:
- A)humanidade;
Correta. A passagem trata da acepcao humanizadora do principio da humanidade, afastando juízos morais e a ideia de execução como tratamento compulsorio de reforma do individuo.
- B)intranscendência;
Incorreta. A intranscendencia impede que a pena passe da pessoa condenada, tema diferente do trecho citado.
- C)proporcionalidade;
Incorreta. A proporcionalidade controla excesso e adequação da resposta penal, mas a passagem enfatiza dignidade e limites humanitarios na execução.
- D)presunção de inocência;
Incorreta. A presuncao de inocencia se relaciona ao status de não culpado antes do trânsito em julgado, não ao conteúdo antitratal da execução penal.
- E)legalidade.
Incorreta. A legalidade exige previsão normativa para sanções e restricoes, mas não e o foco do trecho sobre afastamento de juízos morais e correcionais.
Gabarito: A
Na execução penal crítica, a humanidade da pena impede que o Estado use a execução para impor padroes morais ou projetos de reforma subjetiva da pessoa presa. A pena deve respeitar a dignidade, a autonomia e os limites jurídicos, sem discurso correcionalista ou meramente retributivo.