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Direito Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Penal

No título X da Parte Especial, o Código Penal descreve os crimes contra a fé pública. Dentre esses crimes, no que toca ao sujeito ativo, alguns são classificados como comuns, outros como próprios. Diante do exposto, trata-se de crime próprio:

Gabarito: E

A distinção entre crime comum e crime próprio olha para quem pode praticar o delito. No crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo; no crime próprio, a lei restringe a autoria a alguém que tenha uma qualidade especial, como ser funcionário público, médico, tabelião, etc. Isso é o que derruba muita gente na prova: o tipo penal parece “aberto”, mas só cabe para quem tem a condição exigida pela norma. No Título X do Código Penal, vários crimes contra a fé pública são comuns, como moeda falsa, falsa identidade, falsificação de documento público e supressão de documento. Já a "certidão ou atestado ideologicamente falso" exige sujeito ativo qualificado: o art. 301, § 1º, do CP pune o médico, no exercício da profissão, que dá atestado falso. Ou seja, não é qualquer pessoa que pode praticar esse delito como autor. Por isso, o gabarito é a letra E. A própria estrutura do tipo mostra a especialidade do sujeito: a lei não fala em "qualquer um", mas em profissional específico, no exercício da função. Em termos de doutrina, isso é exemplo clássico de crime próprio, porque a qualidade do agente integra o próprio tipo penal. Resumo de prova: se a lei faz questão de dizer quem deve ser o autor, desconfie que você está diante de um crime próprio. Se o tipo deixa qualquer pessoa no volante, é crime comum. Aqui, o volante ficou reservado ao médico. FGV adora esse detalhe.

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