No título X da Parte Especial, o Código Penal descreve os crimes contra a fé pública. Dentre esses crimes, no que toca ao sujeito ativo, alguns são classificados como comuns, outros como próprios. Diante do exposto, trata-se de crime próprio:
- A)moeda falsa;
Errada, porque moeda falsa é crime comum, já que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do art. 289 do CP.
- B)falsa identidade;
Errada, porque falsa identidade é crime comum e pode ser praticada por qualquer pessoa, nos termos do art. 307 do CP.
- C)falsificação de documento público;
Errada, porque a falsificação de documento público é crime comum, sem exigência de qualidade especial do agente, conforme art. 297 do CP.
- D)supressão de documento;
Errada, porque a supressão de documento também é crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, nos termos do art. 305 do CP.
- E)certidão ou atestado ideologicamente falso.
Certa, porque a certidão ou atestado ideologicamente falso é tipo com sujeito ativo qualificado, especialmente no art. 301, § 1º, do CP, o que a caracteriza como crime próprio.
Gabarito: E
A distinção entre crime comum e crime próprio olha para quem pode praticar o delito. No crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo; no crime próprio, a lei restringe a autoria a alguém que tenha uma qualidade especial, como ser funcionário público, médico, tabelião, etc. Isso é o que derruba muita gente na prova: o tipo penal parece “aberto”, mas só cabe para quem tem a condição exigida pela norma. No Título X do Código Penal, vários crimes contra a fé pública são comuns, como moeda falsa, falsa identidade, falsificação de documento público e supressão de documento. Já a "certidão ou atestado ideologicamente falso" exige sujeito ativo qualificado: o art. 301, § 1º, do CP pune o médico, no exercício da profissão, que dá atestado falso. Ou seja, não é qualquer pessoa que pode praticar esse delito como autor. Por isso, o gabarito é a letra E. A própria estrutura do tipo mostra a especialidade do sujeito: a lei não fala em "qualquer um", mas em profissional específico, no exercício da função. Em termos de doutrina, isso é exemplo clássico de crime próprio, porque a qualidade do agente integra o próprio tipo penal. Resumo de prova: se a lei faz questão de dizer quem deve ser o autor, desconfie que você está diante de um crime próprio. Se o tipo deixa qualquer pessoa no volante, é crime comum. Aqui, o volante ficou reservado ao médico. FGV adora esse detalhe.