João foi indiciado por ter sabotado determinados serviços destinados à defesa nacional, de modo a abolir a atual organização política e permitir o seu domínio por um Estado estrangeiro, de viés ideológico distinto, conduta que foi considerada um crime político. De acordo com a ordem constitucional, é correto afirmar que uma ação penal em face de João deve ser ajuizada perante
- A)Juiz Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Correta, porque os crimes políticos são julgados pela Justiça Federal, e o recurso cabível vai ao STF, nos termos dos arts. 109, IV, e 102, II, b, da CF.
- B)Juiz Federal, com recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o STJ não é o tribunal constitucionalmente previsto para o julgamento recursal de crime político.
- C)Juiz Estadual, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.
Errada, porque a Justiça Estadual não tem competência para processar e julgar crime político.
- D)Juiz Federal, com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal.
Errada, porque o recurso não é ao TRF; a Constituição direciona a matéria ao STF.
- E)Supremo Tribunal Federal, sem a possibilidade de recurso para uma instância superior.
Errada, porque o STF não atua como juízo de primeira instância nesse caso; a ação penal começa na Justiça Federal.
Gabarito: A
Quando a questão fala em crime político, acende uma luz bem específica na Constituição. A regra está no art. 109, IV, da CF: compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos. Ou seja, não vai para a Justiça Estadual nem para o STJ em primeiro momento. Depois vem a segunda parte da história, que a banca adora cobrar: a Constituição também diz, no art. 102, II, "b", que cabe ao STF julgar, em recurso ordinário, os crimes políticos. Então o processo começa na Justiça Federal e, se houver recurso cabível, sobe ao Supremo Tribunal Federal. No enunciado, João praticou conduta expressamente qualificada como crime político. Logo, a ação penal deve ser proposta perante o Juiz Federal, com possibilidade de recurso ao STF. É o desenho constitucional clássico: primeira instância federal, controle recursal no Supremo. Em resumo: crime político não é caso de Justiça Estadual, e o STJ aqui não entra como órgão recursal constitucionalmente indicado. A Constituição reservou esse tema para a Justiça Federal e para o STF.